Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055084-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER ABRAHAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO62432 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por EDER ABRAHÃO JÚNIOR contra ato do AGENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), requerendo a suspensão da “cobrança da multa oriunda do Auto de Infração nº OLDJEZIB e confiando ao autor o depósito dos bens apreendidos constantes do Termo de Apreensão nº 9QSVCMJ8.” Na petição inicial (Id 1649972986), o impetrante alega que na ocasião do seu retorno ao Brasil de uma viagem turística à África do Sul, passou por inspeção no Terminal de Passageiros – TPS3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Afirma que havia em sua bagagem produtos típicos do comércio turístico daquele país, quais sejam, 2 tapetes de pele de animal e 4 abridores feitos de chifre e dente de animal. Prossegue afirmando que as mercadorias estavam acompanhadas da etiqueta da loja, contendo descrição e preço, bem como da documentação de origem e notas fiscais. Informa que os objetos eram destinados ao seu uso pessoal para ornamentação e utilidade de casa.
Afirma que, a par disso, a autoridade coatora (agente ambiental) lavrou o Auto de Infração nº OLDJEZIB, por suposta infração ao artigo 25, inc. I, do Decreto nº 6.514 de 2008, com aplicação de multa no valor total de 3.200,00 (três mil e duzentos reais), apreendendo também a mercadoria (Termo de Apreensão nº 9QSVCMJ8). Alega, por fim, que a art. 13 da Portaria IBAMA nº 93/1998 que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, dispõe que produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica considerados artigos de uso pessoal estão isentos de tramitação junto ao IBAMA.
E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “consideram-se artigos de uso pessoal, os espécimes mortos, as partes, produtos ou subprodutos de fauna silvestres que sejam propriedades de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte de seus bens ou objetos pessoais.” Pede a concessão de medida liminar. Atribui à causa o valor de (mil trezentos e vinte reais). Junta documentos.
