PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1055096-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO objetivando: b) declare (b.i) o direito do Município de NOVO SANTO ANTÔNIO/PI ao recebimento das parcelas relativas ao FPM, calculadas sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, nos termos do art. 159, I, da CF; (b.ii) a ilegalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, manejado pela União, para evitar que constem da Lei de Orçamento: as receitas arrecadadas por meio de incentivos fiscais dedutíveis – com arrecadação; e as despesas de subvenções sociais realizada no âmbito do Pronac e de outros programas congêneres, por violação ao art. 6º da Lei n.º 4.320/64; e (b. iii) a inconstitucionalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, movido pela União, por fraudar o art. 159, I, da CF; por alterar, pretensamente, por lei ordinária, a base de cálculo constitucional do FPM - total do “produto da arrecadação” de IR e de IPI (violação ao princípio da supremacia da Constituição); e por vincular, em via transversa, a receita dos aludidos impostos (incorrendo em violação ao art. 167, IV, da CF) - tudo com lastro no acórdão proferido pelo Plenário do c.
STF nos autos da ACO 758 e reafirmados pelo Tema nº 1187; c) condene a União ao pagamento dos valores referentes à quota deste Município relativa ao FPM, calculando-a sobre a integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI - aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito de, dentre outros, os incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011 - tudo atualizado e acrescido de juros mora, incluídas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento dessa ação; Deferida em parte a tutela por decisão de ID 2140144642.
Embargos de declaração do autor (ID 2142421465) acolhidos pela decisão de ID 2155324925. Por manifestação de ID 2142420507 o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento. Contestação no ID 2182730033. Réplica sob ID 2142420637. Indeferido o pedido de requisição de documentos (ID 2242729993), uma vez que o autor não comprovou se requereu as informações/documentos aos órgãos federais, bem como a ilegalidade na negativa ou inércia no atendimento do pleito.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaco que o entendimento deste Juízo Federal está fundamentado no próprio conceito de “arrecadação” tributária. Sustenta a inicial que a política tributária adotada pela União relativa à renúncia fiscal de tributos de sua competência, em especial de parcela do imposto sobre a renda e do imposto sobre produtos industrializados, resulta em uma diminuição da arrecadação, que não pode afetar reflexamente a parte da receita daqueles tributos que cabe aos municípios por expressa destinação constitucional, sob pena de violação do pacto federativo e da sua autonomia financeira.
O art. 159, incisos I e II, da CF/88, ao definir a parcela dos recursos tributários federais destinados aos Estados e Municípios, deixou claro que a base de cálculo do repasse seria o “produto da arrecadação” do IR e do IPI, ou seja, a soma dos valores dos impostos efetivamente recolhidos aos cofres públicos e contabilizados como receita incorporada ao patrimônio da União. Não existe o conceito atribuído pelo autor de arrecadação “bruta” ou “líquida”, pois somente pode ser considerado “arrecadação” aquilo que é recebido em pagamento, e não o que hipoteticamente deveria ter sido arrecadado.
Em verdade, o autor confunde o conceito de “arrecadação” com o conceito de “receita bruta”, este sim o resultado da receita total auferida antes das deduções e abatimentos autorizados em lei. No caso em exame, o art. 159 da CF/88 não fala em “receita bruta”, mas sim em “produto da arrecadação”, cujos conceitos não se assemelham, de modo que não pode o intérprete aplicar um instituto pelo outro, quando a Constituição claramente não autorizou fazê-lo.
Com efeito, não haveria lógica no mecanismo de repartição de receita tributária se a União transferisse aos Estados e Municípios valores que não apropriou concretamente em suas contas. É por isso que o art. 159 da CF/88 não faz qualquer referência às desonerações tributárias como parte integrante do produto da arrecadação, simplesmente porque não se pode transferir o que não se arrecadou. Em resumo, só é possível repartir o que se tem, razão pela qual os valores que sequer chegaram a ingressar no patrimônio da União, como o produto das subvenções, não podem ser computados no montante a ser distribuído aos fundos constitucionais (FPE, FPM e IPI-Exportação).
Na mesma linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes do TRF/5ª Região, que indeferem a pretensão ora postulada: TRIBUTÁRIO. FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. FPM. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. ART. 159, I DA CF/88. BENEFÍCIOS E ISENÇÕES DO IP E IR. PRODUTO NÃO EFETIVAMENTE REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RE n. 572.762/SC). SITUAÇÕES DISTINTAS.
1 - Ação que visa assegurar o repasse do montante do FPM sem os benefícios e isenções do IR e do IPI, bem como a condenação da ré ao pagamento de toda a quantia não repassada ao Município-autor, a título de FPM, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigida.
2 - O repasse do FPM com base no produto da arrecadação do IR e do IPI, sem a exclusão dos benefícios fiscais concedidos pela União, viola a norma do art. 159 da Constituição Federal que, ao disciplinar a repartição das receitas decorrentes do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, expressamente refere-se ao "produto da arrecadação".
3 - Note-se que se trata de tributos inseridos na competência tributária da União (art. 153, III e IV, CF), a qual não sofre qualquer alteração em razão da destinação dos recursos arrecadados. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, parágrafo único do CTN.
4 - Não se aplica ao caso em apreço o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 572.762/SC (Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 5.9.2008), pois neste julgado a questão debatida diz respeito a reconhecer ou não se é licito ao Estado adiar o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios, nos termos do art. 158, IV da CF/88, situação diversa dos presentes autos.
5 - O caso sub judice versa sobre situação distinta. As isenções e benefícios do IPI e IR concedidos ao autor não representam receita a ser efetivada, pois na isenção há a incidência tributaria, que é afastada por norma específica, e no benefício existe uma concessão do Poder Tributante para incremento de algum setor da economia.
6 - Ao dispor sobre a repartição das receitas do IR e do IPI, o art. 159, I, "b" e "d" da CF, refere-se expressamente ao "produto da arrecadação", sendo ilegítima a pretensão do recebimento de valores que, em face de incentivos fiscais, não foram recolhidos.
7 - Inversão do ônus da sucumbência. Fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
8 - Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas. (APELREEX nº 08025797-22.013.4.05.8400/RN, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5, Quarta Turma, data de julgamento: 10/12/2013) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARCIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO COM BASE NA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS A INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO FPM.
I. Considera-se correta a dedução dos valores relativos a incentivos fiscais (FINOR, FINAM, FUNERES, PIN E PROERRA), para efeito da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com base no montante de arrecadação bruta do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza e Imposto sobre Produtos Industrializados, sob pena de contrariedade ao Princípio da Isonomia, e das regras de repartição tributária previstas na Constituição Federal.
II. O repasse constitucional de receitas tributárias é realizado com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, isto porque a finalidade do FPM é transferir, àqueles entes estatais, valores que, originalmente, em observação às regras de competência tributária, pertenceriam à União.
III. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 572.762/SC, não se aplica ao caso, por tratar de ICMS, tributo pertencente aos municípios, sendo, portanto, matéria diversa da apreciada nos autos.
IV. Remessa oficial e apelação providas. (APELREEX nº 0802620-39.2013.4.05.8400/RN, rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5, Quarta Turma, data de julgamento: 14/01/2014) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. CALCULADA COM BASE NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Remessa Oficial em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, com vistas a obtenção de crédito judicial, para determinar que a União, ao fixar o valor da cota parte do FPM do Município Autor, o faça considerando a base de cálculo de 23,5% do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), sem a dedução dos valores de todos os benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e IPI concedidos pelo Governo Federal.
2. A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios, nos termos previstos no art. 159 da Constituição Federal, deve ser feita com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir, àqueles entes estatais, valores que, originariamente, pelas regras de competência tributária, pertenceriam à União. Precedente: (TRF-4ª R. - Ap-RN 2000.72.03.001910-8/SC - Rel.
Marcos Roberto Araujo dos Santos - DJe 03.02.2009 - p. 263).
3. É possível a dedução, da base de cálculo do FPM, dos valores referentes a benefícios, incentivos e isenções fiscais de IR e IPI.
4. Precedentes: (TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.065878-3 - 4ª T. - Rel. Des. José Baptista DJe 25.02.2010; AC 2009.83.00.006365-7 - 3ª T. - Rel. Des. Geraldo Apoliano - DJe 21.12.2009)
5. "Caso cuja distinção com aquele julgado pelo STF no RE nº 572.672 restou recentemente reconhecida pelo em. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da STA 350 - AL". (TRF-5ª R. - SL 2009.05.00.082684-9 - TP - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria - DJe 04.12.2009 - p.
1) 6. Remessa Oficial não provido. (REO nº 200980000030992/AL, rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5, Segunda Turma, DJE de 10/02/2011, pág.
94) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS REJEITADA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "Considerando que a discussão não diz respeito à repartição das receitas tributárias, mas o momento em que deve se dar a transferência da cota garantida no art. 158, IV, da CF/88, relativamente aos valores utilizados no PRODEC, desnecessária a citação, como litisconsortes, dos demais municípios do Estado ou da Federação Catarinense de Municípios - FECAM. Inexistência de ofensa ao art. 47 do CPC." (STJ - RESP 883895/SC, relatora Ministra Elaina Calmon, 2ª T, julgado em 15/12/2008).
Preliminar rejeitada.2. A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios, nos exatos termos do artigo 159 da Carta Federal, deve ser efetivada com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, justamente porque a finalidade do FPM é transferir aos entes estatais os valores que pelas regras de competência tributária pertenceriam à União.3. Por certo, há que se considerar que o próprio texto da Carta Magna elegeu a expressão "produto da arrecadação dos impostos" para servir de base de cálculo para o FPM , e não a receita bruta e ainda que eventual deferimento do pedido nos termos requeridos, quebraria o princípio da isonomia já que haveria um decréscimo de valores de todos os entes envolvidos.4.
A decisão proferida pelo plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 572.762/SC, indicada pelo Município Autor como base para justificar a sua pretensão, na verdade, tratou de matéria diversa da apreciada nos presentes autos, qual seja, o ICMS, tributo que na realidade pertence aos municípios e vinha tendo seu repasse dificultado pelo Estado de Santa Catarina, não podendo, portanto, ser utilizada como paradigma para o processo sob análise.
Precedentes.5. Preliminar rejeitada.6. Apelação e agravo retido providos. (APELREEX nº 200983020007659/PE, rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE de 09/02/2012, pág. 137). Portanto, entendo como improcedentes os pedidos relativos a todos os incentivos fiscais de pagamento de subvenções, sejam os mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011, sejam os demais.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO. Sem custas. Condeno o município autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1055096-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.