Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON CARLOS DE CASTRO SEVERINO
- Advogado
- PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 212746/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1055114-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON CARLOS DE CASTRO SEVERINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO: Segundo nos ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol. I, 6ª edição: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1.025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz”.
Tais as razões, homologo o acordo firmado entre as partes (id's. 2213545061, 2213972643, 2224664280 e 2241214448), a fim de que produza os necessários efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, III “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da ). Intimem-se. Considerando o cumprimento da obrigação comprovado em id. 2213972643, arquivem-se definitivamente os autos.
