Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055143-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALAN VAGNER SCHMIDEL REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 10.364,45
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal em face da sentença de ID 2205541169, que julgou procedente o pedido formulado por Alan Vagner Schmidel, para declarar a nulidade do processo administrativo instaurado pela OAB/DF e a inexigibilidade da inscrição suplementar e das anuidades retroativas cobradas.
A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto à análise da documentação acostada aos autos, a qual demonstraria que o autor teria atuado em mais de cinco causas no Distrito Federal, tornando devida a inscrição suplementar prevista no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Requer o reconhecimento da omissão e a reforma do julgado. O embargado, em impugnação, afirma que a sentença analisou de forma expressa todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos, e que os embargos se limitam a pretender o rejulgamento da causa, o que é inadmissível.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão de matéria já examinada ou ao reexame das provas produzidas nos autos. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração.
A sentença embargada analisou de maneira detalhada o conjunto fático e jurídico, explicitando que a decisão administrativa da OAB/DF era nula por ausência de demonstração concreta da efetiva atuação do autor em mais de cinco causas no Distrito Federal, em afronta ao art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 e ao art. 5º do Provimento nº 178/2017 do Conselho Federal da OAB. A alegação da embargante de que o juízo teria deixado de apreciar determinados documentos não procede.
Os elementos indicados foram objeto de exame global na fundamentação da sentença, que reconheceu a insuficiência de tais provas para caracterizar a habitualidade exigida pela norma. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, mantendo-se a sentença de ID 2205541169 em todos os seus termos. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF