Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TERESINHA PEREIRA MARTINS
- Advogado
- JOENAIDE MARTINS DOS SANTOS (OAB 66757/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1055152-16.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA PEREIRA MARTINS CURADOR: GILVANI PEREIRA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial. Na situação sob análise, verifica-se que a parte autora deu ciência da notificação para atualizar o Cadúnico em 06/10/2025: A despeito da notificação, não atendeu a exigência dentro do prazo e teve seu benefício cessado em 01/04/2026: A partir da vigência da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), a inscrição no CadÚnico passou a ser requisito para a concessão e manutenção de benefícios assistenciais.
É o que dispõe o artigo 20 da Lei 8.742/1993, vejamos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, o Decreto 6.135/2007, que dispôs sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de 27/06/2007, quando foi publicado, e o Decreto 11.016 de 29/03/2022, que revogou o Decreto 6.135/2007, disciplinaram que: Art. 7º As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art.
