PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1055306-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CIA BEAL DE ALIMENTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
CIA BEAL DE ALIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A autora atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, sob o regime de tributação do Lucro Real, e é beneficiária de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná através do programa "Paraná Competitivo" (Decreto 6.434/2017, art. 11-C).
Sustenta que a Receita Federal exige indevidamente a inclusão dos valores do crédito presumido na base de cálculo dos tributos federais, especialmente após o advento da Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e instituiu nova sistemática de tributação dos benefícios fiscais. Fundamenta-se na violação ao princípio federativo (CF, art. 150, VI, "a"), no conceito constitucional de renda e lucro (CF, art. 153, III e 195, I, "c"), e na jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.517.492/PR).
Requer tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos tributos federais sobre créditos presumidos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da tributação e repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente. A tutela antecipada foi deferida por decisão de ID [número], que suspendeu a exigibilidade do IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos presumidos de ICMS. A União apresentou contestação sustentando a legalidade da tributação com base na Lei 14.789/2023 e argumentando que os benefícios fiscais constituem receita tributável.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não foram suscitadas questões preliminares. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.789/2023.
DA NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS O STJ consolidou no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, fundamentando-se na violação ao princípio federativo previsto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. A distinção fundamental reside na natureza específica do crédito presumido. Diferentemente de outros benefícios fiscais, o crédito presumido representa efetivo dispêndio de valores pelo fisco estadual, configurando renúncia fiscal que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem constitui acréscimo patrimonial tributável.
O entendimento jurisprudencial reconhece que "o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL" (EREsp 1.443.771/RS, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021). DA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO APÓS A LEI 14.789/2023 A Lei 14.789/2023 revogou expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu nova disciplina para os benefícios fiscais relacionados a subvenções para investimento.
A alteração legislativa limitou as hipóteses de exclusão e modificou a sistemática de escrituração contábil. A nova regulamentação não possui força normativa para superar o fundamento constitucional que embasa a exclusão dos créditos presumidos. A ratio decidendi do STJ assenta-se na violação ao pacto federativo, princípio de estatura constitucional que transcende as modificações infralegais. Como reconhecido pelo STJ, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC).
DO PRINCÍPIO FEDERATIVO E IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal consagra o modelo federativo como cláusula pétrea (art. 60, §4º,
I) e assegura a autonomia dos entes federados (art. 18). O art. 155 atribui aos Estados competência para instituir o ICMS e regular benefícios fiscais correlatos. A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") impede que a União tribute o patrimônio dos Estados, categoria na qual se inserem as renúncias fiscais legitimamente outorgadas. A tributação federal dos créditos presumidos esvaziaria o incentivo fiscal estadual, configurando interferência indevida na política fiscal do ente federado.
O TRF1 consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que "o critério adotado para afastar a tributação foi a ofensa ao pacto federativo, o que demonstra que seu alcance se estende aos Municípios e ao Distrito Federal" (AC 1046278-95.2019.4.01.3400). DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E LUCRO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962 da repercussão geral, cristalizou o entendimento de que a materialidade do IRPJ e CSLL está relacionada à existência de acréscimo patrimonial (RE 1063187).
O crédito presumido não representa entrada efetiva de valores no patrimônio da empresa, constituindo mera economia tributária que reduz custos operacionais. A ausência de acréscimo patrimonial afasta a incidência dos tributos federais sobre a renda e o lucro. DA LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL O crédito presumido de ICMS concedido à autora foi devidamente convalidado pela Lei Complementar 160/2017, pelo Convênio ICMS 190/2017 e pela Resolução SEFA 297/2018, nos termos do art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal.
A legitimidade do benefício afasta qualquer questionamento quanto à sua regular fruição, reforçando a impossibilidade de sua tributação pela União. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a indevida inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do IRPJ e CSLL, emerge o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do art. 165, I, do CTN. Os valores devem ser corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, conforme disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS concedidos à autora pelo Estado do Paraná, mesmo após o advento da Lei 14.789/2023, por violação ao princípio federativo (CF, art. 150, VI, "a") e ausência de compatibilidade com os conceitos constitucionais de renda e lucro (CF, art. 153, III e 195, I, "c"); b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida; c) RECONHECER o direito da autora à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, considerando o prazo prescricional quinquenal, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde o pagamento indevido.
DECLARO o direito à compensação dos créditos devidos à autora em via administrativa, observados os seguintes critérios: [a] conforme a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte a opção pela compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme seus regramentos (REPET-REsp 1.137.738/SP) e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG); [b] após o advento da Lei 10.637/2002, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino das respectivas arrecadações, mediante declaração do contribuinte contendo informações sobre os créditos utilizados e débitos compensados (REsp 113.773-8/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção). Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A União é isenta de custas processuais nas demandas da Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Feito não sujeito à remessa necessária, tendo em vista a natureza declaratória da sentença e a ausência de condenação pecuniária líquida superior ao limite legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.