PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1055487-53.2026.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FELIPE GABRIEL ASSUNCAO CRUZ REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SALVADOR
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Felipe Gabriel Assunção Cruz em face da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, tendo sido indicadas a União e o Município de Salvador no polo passivo, objetivando, em síntese, determinação judicial para que a universidade promova, em caráter excepcional e imediato, os atos administrativos necessários à colação de grau do autor e à expedição da documentação pertinente à conclusão do curso de Medicina, viabilizando sua inscrição no Conselho Regional de Medicina e sua participação no Programa Mais Médicos.
Alega que concluiu integralmente a matriz curricular do curso de Medicina, encontrando-se na condição de "FORMADO", conforme histórico escolar emitido pela própria instituição de ensino (ID n.º 2265622378), inexistindo qualquer pendência acadêmica. Sustenta que foi aprovado no 45º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, encontrando-se classificado para atuação no Município de Salvador/BA, conforme documentação acostada aos IDs 2265622393, 2265622411 e 2265622429, sendo indispensável a apresentação de registro profissional perante o CRM até 30/06/2026, sob pena de exclusão do certame.
Afirma, contudo, que a colação de grau encontra-se inviabilizada em razão da greve dos servidores técnico-administrativos da UFRB, circunstância reconhecida pela própria instituição de ensino, conforme comunicação e respostas encaminhadas ao autor (Ids. 2265622359, 2265622443 e 2265622463).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reputo presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos. O histórico escolar expedido pela própria UFRB (Id. 2265622378) demonstra que o autor integralizou toda a carga horária exigida para conclusão do curso, constando expressamente sua condição acadêmica de "FORMADO", inexistindo pendências curriculares.
Além disso, a documentação acostada aos IDs 2265622393, 2265622411 e 2265622429 evidencia que o demandante foi efetivamente contemplado no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, estando submetido ao cronograma que exige a apresentação do registro no Conselho Regional de Medicina dentro do prazo fixado pela Administração Pública. Também se verifica, em cognição sumária, que a impossibilidade de conclusão do procedimento administrativo não decorre de qualquer omissão imputável ao autor.
Ao contrário, o Ofício de solicitação de antecipação da colação de grau (ID nº 2265622443) e as respostas encaminhadas pelo Colegiado do Curso (ID nº 2265622463), corroboradas pela comunicação institucional juntada ao ID nº 2265622359, revelam que a própria universidade reconheceu que os procedimentos administrativos destinados à abertura dos processos de colação de grau encontram-se comprometidos em razão da paralisação dos servidores técnico-administrativos, circunstância alheia à esfera de atuação do demandante.
Em juízo de delibação, não se mostra razoável que o aluno, tendo integralizado todas as exigências acadêmicas e preenchido os requisitos para conclusão do curso, suporte os prejuízos decorrentes da paralisação administrativa da instituição de ensino. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não afasta o controle jurisdicional destinado a impedir lesão ou ameaça a direito quando a Administração deixa de praticar ato administrativo vinculado cuja realização depende apenas do cumprimento de requisitos já satisfeitos pelo interessado.
O perigo de dano igualmente se mostra evidente. A documentação constante dos autos demonstra que o cronograma do Programa Mais Médicos estabelece prazo exíguo para homologação documental e apresentação do CRM, findando-se em 30/06/2026 (IDs nºs 2265622393 e 2265622411). É de conhecimento comum que a obtenção do registro profissional pressupõe a prévia colação de grau e a expedição da correspondente documentação pela instituição de ensino.
Assim, eventual postergação da prestação jurisdicional poderá acarretar a perda definitiva da vaga conquistada pelo autor no Programa Mais Médicos, dano de difícil ou impossível reparação, circunstância suficiente para justificar a concessão da tutela provisória. Por outro lado, a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa de obrigação administrativa decorrente da conclusão do curso, não havendo determinação para atribuição de grau acadêmico sem cumprimento das exigências curriculares, mas apenas para que a universidade pratique, em prazo compatível com a urgência demonstrada, os atos administrativos necessários à formalização da situação acadêmica já consolidada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação: a) adote as providências administrativas necessárias para viabilizar a colação de grau do autor, caso inexistam pendências acadêmicas diversas da formalização administrativa do ato; b) conclua os procedimentos administrativos indispensáveis à expedição da documentação comprobatória da conclusão do curso, inclusive declaração de conclusão de curso, certificado ou documento equivalente apto a permitir a obtenção do registro profissional perante o Conselho Regional de Medicina, caso o diploma definitivo ainda dependa de trâmites posteriores; c) promova os atos administrativos de sua competência necessários ao cumprimento desta decisão, ainda que mediante procedimento excepcional decorrente da situação de greve noticiada nos autos.
Determino que a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE SALVADOR se abstenham de promover a exclusão do autor do Edital SGTES/MS nº 03/2026 (Projeto Mais Médicos) em razão da eventual ausência do registro profissional no CREMEB até o dia 30/06/2026, desde que o autor comprove o protocolo do pedido de inscrição no referido conselho, amparado pela documentação emitida por força desta decisão judicial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento injustificado.
Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se as rés, com a máxima urgência, por meio de Oficial de Justiça ou pelo meio eletrônico mais expedito disponível, para cumprimento imediato desta decisão. Citem-se as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta