25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELTON CARLOS BUSARELLO
Advogado
LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB 94449/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055488-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON CARLOS BUSARELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ELTON CARLOS BUSARELLOLEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - (OAB: RS94449) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243816326 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1055488-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELTON CARLOS BUSARELLO Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELTON CARLOS BUSARELLO em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) referente às atividades instrutórias desempenhadas no Curso de Formação em Arma Curta realizado em dezembro de 2023, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba, por se tratar de natureza indenizatória (id. 2139868199).
O autor relata ser servidor da Receita Federal do Brasil e ter sido designado instrutor de Armamento e Tiro por meio de portaria específica, desempenhando, no curso realizado em dezembro de 2023, carga horária total de 80 horas. A União apresentou contestação. Na oportunidade, pugnou pela improcedência do pedido (id. 2148309947). O autor apresentou réplica (id. 2152517071). É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990. Referida gratificação possui natureza excepcional e condicionada, sendo devida apenas quando estritamente observados os pressupostos legais estabelecidos pelo legislador.
Dentre tais requisitos, destaca-se o disposto no § 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual a GECC somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo, ainda, ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada regular de trabalho. Desde que observados os demais requisitos, é devida a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso quando servidor exerce as seguintes atividades de forma eventual: a) Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; b) Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; c) Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; d) Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
De acordo com o art. 7º do Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022, “as horas trabalhadas em atividades de que trata o art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço”. Não será concedida a GECC para o servidor que executar (art. 3º do Decreto n. 11.069/2022): a) Atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade; b) Atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício; c) Atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; d) Atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata; e) Revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento; f) Atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou g) Atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
No caso concreto, conquanto comprovadas a designação do autor como Coordenador Técnico em Curso de Formação em Arma Curta – CFAC, realizado em Foz do Iguaçu, de 06/11/2023 a 17/11/2023, bem como demonstrada a sua efetiva atuação instrutória, cuja carga horária atribuída ao autor alcançou 80 horas (id 2139868622). Com efeito, o § 2º do art. 76A da Lei nº 8.112/1990 e o art. 7º do Decreto nº 11.069/2022 condicionam o pagamento da GECC à realização da atividade sem prejuízo das atribuições do cargo, impondo a necessária compensação da carga horária, quando executada durante a jornada regular do servidor.
Verifica-se, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, que não restou comprovado requisito objetivo indispensável à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, qual seja, a compensação da carga horária. Apesar da juntada de documento denominado “metas cumpridas” (id. 2139868576), não há clareza acerca da efetiva compensação integral das horas despendidas na atividade instrutória, tampouco demonstra que a compensação ocorreu dentro do prazo legal.
Desse modo, não havendo comprovação mínima da compensação hora a hora - requisito objetivo e cumulativo para a concessão da GECC - resta ausente elemento indispensável à formação do direito material pleiteado, o que impõe, inevitavelmente, o indeferimento dos pedidos autorais. Importa frisar que, se a atividade em curso referido ocorreu no horário de expediente, a prova adequada é justamente o cronograma/termo de compensação atestado pela chefia imediata (ou outra prova equivalente que demonstre compensação efetiva dentro do prazo legal). “Atingimento de metas” administrativas não substitui esse requisito.
Diferente do que foi alegado pelo autor, as ementas reproduzidas (TRF4; STJ) em inicial e réplica tratam de outros aspectos (eventualidade da atividade; não integrar as atribuições permanentes; necessidade de compensação quando na jornada), mas não consagram a tese de que “metas cumpridas” substituem a compensação formal. A passagem invocada inclusive menciona a necessidade de compensação quando a atividade é feita no expediente.
Neste cenário, não há nos autos precedente vinculante (nem mesmo persuasivo, na forma citada) que autorize dispensar a comprovação de compensação com base apenas em metas. Essa leitura confunde conceitos, desvirtua a norma legal e pode levar a conclusões indevidas. Ausente, portanto, requisito objetivo e indispensável para a concessão da GECC, impõe-se o indeferimento dos pedidos. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF