RUANNA DE SOUZA MODESTO (OAB 45374/DF), KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055520-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044 e RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDAKELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - (OAB: DF38044) RUANNA DE SOUZA MODESTO - (OAB: DF45374) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266388485 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1055520-05.2024.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO JOTA REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação de inscrições em dívida ativa decorrentes de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Alega, em síntese, que os lançamentos tributários foram constituídos com base em informações equivocadamente inseridas nas declarações fiscais por profissional de contabilidade então responsável pela empresa, circunstância que teria provocado a apuração de receitas muito superiores às efetivamente auferidas e, por consequência, a constituição indevida de créditos tributários e respectivas inscrições em dívida ativa.
Sustenta que as notas fiscais emitidas pela empresa demonstram faturamento substancialmente inferior ao considerado pelo Fisco, requerendo a anulação dos débitos impugnados. Documentos anexados a partir do id 2139889031. Foi deferida parcialmente tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos nos autos e determinar à União que adotasse providências para impedir que os efeitos da cobrança recaíssem sobre o sócio da empresa autora, tendo o processo sido suspenso para viabilizar a análise administrativa da controvérsia pela Receita Federal. (id 2172005574).
Posteriormente, diante da notícia de protesto da CDA nº 10 4 21 035608-08 em nome do sócio da empresa autora, foi determinada a expedição de ofício ao 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoa Jurídicas do Guará/DF para suspensão do protesto até ulterior deliberação judicial. Citada, a UNIÃO apresentou contestação no id 2158535372. Sustentou que os créditos tributários foram constituídos com base em declarações transmitidas pela própria contribuinte, as quais possuem natureza de confissão de dívida.
Aduziu que eventual erro de fato deve ser comprovado pelo contribuinte, sendo possível a revisão administrativa dos créditos. Informou, ainda, a instauração do Processo Administrativo nº 12221.009549/2024-20 para análise da possibilidade de revisão de ofício dos lançamentos. Defendeu que o pedido de revisão administrativa não suspende a exigibilidade dos créditos tributários e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Em réplica, no id 2161247736, a autora reiterou a existência de erro material nas declarações fiscais, invocando os arts. 147 e 149 do CTN e sustentando a possibilidade de revisão dos lançamentos em razão da divergência entre os valores declarados e aqueles efetivamente faturados. Defendeu, ainda, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. No curso da instrução, a Receita Federal, em resposta à solicitação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prestou informações no Processo Administrativo nº 12221.009549/2024-20, reconhecendo a possibilidade de revisão dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que fossem apresentadas declarações PGDAS-D retificadoras e comprovados os fatos alegados pela contribuinte.
Em razão disso, a autora requereu dilação de prazo para promover as retificações necessárias, posteriormente informando a apresentação das declarações retificadoras e requerendo o prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando situação de inatividade empresarial e insuficiência de recursos. A União requereu a suspensão temporária do processo para conclusão da análise administrativa das declarações retificadoras, pedido acolhido pelo Juízo.
Sobreveio, então, manifestação da Fazenda Nacional informando a conclusão do Processo Administrativo nº 12221.009549/2024-20. Segundo o Despacho Decisório nº 4916/2025-EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF, a Receita Federal reconheceu a existência de prova inequívoca de erro de fato no preenchimento das declarações PGDAS-D que originaram os débitos, deferindo a revisão administrativa dos créditos tributários e determinando a retificação das inscrições em dívida ativa nº 10 4 21 013832-67 e nº 10 4 21 035608-08. (id 2238464047).
No mesmo ato administrativo, foi consignado que a inscrição em dívida ativa nº 10 6 23 003409-37, referente a multas por atraso na entrega das declarações, deveria ser mantida sem alterações. A Fazenda Nacional informou o cumprimento das providências administrativas necessárias à retificação das inscrições em dívida ativa e requereu a extinção do processo com resolução do mérito em relação aos débitos revisados administrativamente, bem como a improcedência do pedido quanto à inscrição referente às multas por atraso na entrega das declarações.
Requereu, ainda, o afastamento de qualquer condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o erro que deu origem aos lançamentos decorreu exclusivamente das informações prestadas pela própria contribuinte. Intimada, a autora manifestou-se sustentando que a revisão administrativa confirma a procedência substancial da pretensão deduzida na inicial. Defendeu a inexigibilidade da CDA nº 10 6 23 003409-37, relativa às multas por atraso na entrega das declarações, impugnou a aplicação do princípio da causalidade em favor da União e reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita. (id 2248354533).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade das inscrições em dívida ativa constituídas com fundamento em declarações fiscais transmitidas pela própria contribuinte no âmbito do Simples Nacional, as quais, segundo a autora, continham erro material decorrente da atuação de profissional de contabilidade responsável pela escrituração e transmissão das informações fiscais.
No curso da presente demanda, a própria Administração Tributária promoveu a revisão administrativa da matéria. Conforme informado nos autos e demonstrado pelo Despacho Decisório nº 4916/2025-EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF (id 2238464047), a Receita Federal reconheceu expressamente a existência de prova inequívoca de erro de fato no preenchimento das declarações PGDAS-D que deram origem aos créditos tributários discutidos, concluindo pela necessidade de revisão dos lançamentos.
Em decorrência desse reconhecimento administrativo, foi deferida a revisão dos créditos tributários e determinada a retificação das inscrições em dívida ativa nº 10 4 21 013832-67 e nº 10 4 21 035608-08, exatamente em relação aos débitos que constituíam o objeto principal da presente ação. O reconhecimento administrativo superveniente evidencia a procedência da pretensão anulatória quanto a tais inscrições, porquanto a própria autoridade fiscal admitiu a ocorrência do erro de fato alegado pela autora e promoveu a correspondente correção dos lançamentos.
Diversa, contudo, é a situação da inscrição em dívida ativa nº 10 6 23 003409-37, referente às multas por atraso na entrega das declarações fiscais. Também segundo o Despacho Decisório nº 4916/2025-EQREV/DRF-BRASÍLIA/DF, a revisão administrativa limitou-se aos débitos decorrentes das receitas equivocadamente declaradas, permanecendo hígidas as penalidades aplicadas em razão da entrega extemporânea das declarações, uma vez que tais multas possuem fato gerador autônomo e não foram alcançadas pelo reconhecimento do erro material relativo às receitas informadas.
A autora não produziu elementos aptos a infirmar a legitimidade específica dessa inscrição nem demonstrou qualquer vício próprio que justificasse sua invalidação. Dessa forma, o pedido merece acolhimento apenas parcial. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Com efeito, a autora obteve êxito quanto à revisão das inscrições em dívida ativa decorrentes dos valores indevidamente declarados, mas restou vencida quanto ao pedido de desconstituição da CDA nº 10 6 23 003409-37.
Considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar, proporcionalmente, com as despesas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários objeto das inscrições em dívida ativa nº 10 4 21 013832-67 e nº 10 4 21 035608-08, observadas as revisões administrativas promovidas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme id 2238464047; b) manter hígida a inscrição em dívida ativa nº 10 6 23 003409-37, referente às multas por atraso na entrega das declarações fiscais, julgando improcedente o pedido quanto a esse ponto.
Revogo a suspensão processual anteriormente determinada e confirmo a tutela provisória concedida apenas na extensão compatível com o presente julgamento. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, porque ausentes os requisitos do art.98, § 3º, CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e a União ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada a compensação vedada pelo art. 85, § 14, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogados
RUANNA DE SOUZA MODESTO (OAB 45374/DF), KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055520-05.2024.4.01.3400 AUTOR: JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2026, do MMº Juiz Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À AUTORA, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência da petição id 2238464031 e documentos.
Brasília, 25/03/2026. P/ Diretora de Secretaria 6ª Vara/SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogados
RUANNA DE SOUZA MODESTO (OAB 45374/DF), KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB 38044/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055520-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044 e RUANNA DE SOUZA MODESTO - DF45374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOTA REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDARUANNA DE SOUZA MODESTO - (OAB: DF45374) KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - (OAB: DF38044) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF