Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES
- Advogado
- CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES (OAB 180959/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1055632-37.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES - RJ180959 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Guinle Rizzo Soares em face da sentença de ID 2190050603 que extinguiu o processo se resolução de mérito. O embargante aponta erro material por considerar que sua ação não possui cunho individual.
É o relatório.
Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela embargante, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento. Conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, os embargos declaratórios têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de instrumento destinado ao aperfeiçoamento formal da decisão, e não à rediscussão de seu mérito.
A sentença foi clara ao reconhecer que, embora fundada em tese de lesividade ao erário, a demanda proposta pela parte autora tem natureza eminentemente individual. No caso concreto, a insurgência volta-se contra medida tributária que, segundo alegado, violaria direitos patrimoniais do autor - especialmente ao considerar indevida a cobrança de IOF sobre determinados aportes em seguros. Não houve, entretanto, comprovação de lesão a interesse público concreto e específico, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
Verifica-se, assim, que os argumentos trazidos nos embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão judicial, o que extrapola os estreitos limites da via eleita. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo da sentença deve ser manifestado por meio do recurso cabível, e não mediante embargos de declaração, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do julgado. Não se admite, portanto, o desvirtuamento da natureza jurídica dos embargos de declaração com o objetivo de lhes conferir efeitos infringentes.
