PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055707-47.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A, YASMIN COTAIT E SILVA - SP330370 e ANA CAROLINA DE LIMA CHAGAS - SP424268 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A DESTINATÁRIO(S): OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - (OAB: RJ129185-A) CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - (OAB: SP174270-A) VALERIA DE SOUZA ROSA - (OAB: SP386578) MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - (OAB: PE24082-A) YASMIN COTAIT E SILVA - (OAB: SP330370) ANA CAROLINA DE LIMA CHAGAS - (OAB: SP424268) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467671006) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055707-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055707-47.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A, YASMIN COTAIT E SILVA - SP330370 e ANA CAROLINA DE LIMA CHAGAS - SP424268 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1055707-47.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto. A embargante alega a existência de omissão quanto à excepcionalidade do evento climático e quanto ao fundamento técnico-regulatório da conclusão adotada, bem como obscuridade na valoração do Laudo Técnico Meteorológico da Climatempo e do Relatório Técnico CHESF DO nº 076/2021.
Requer o saneamento dos apontados vícios e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para reformar o acórdão embargado e prover a apelação, afastando-se a penalidade aplicada, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimado, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e intuito de rediscussão do mérito.
No mérito, pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência de vícios no julgado, o correto enquadramento do ônus probatório à concessionária e a suficiência da fundamentação adota pelo Colegiado. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL apresentou impugnação requerendo a regularização do acesso ao documento correspondente ao voto vencedor e, no mérito, o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1055707-47.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão não apreciou adequadamente a excepcionalidade do evento climático e a fundamentação técnico-regulatória sobre a resistência das estruturas, além de ter esvaziado o valor probatório do Laudo Técnico Meteorológico da Climatempo e do Relatório Técnico CHESF DO nº 076/2021.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a pretensão da embargante visa, precipuamente, ao reexame da valoração probatória e dos fundamentos jurídicos que nortearam a manutenção da sentença de improcedência.
No tocante à alegação de omissão quanto à excepcionalidade do evento climático e à exigência de demonstração de ineditismo da anomalia, verifica-se que o Colegiado analisou expressamente os elementos fáticos carreados ao feito, concluindo que intempéries climáticas recorrentes na região integram o risco ordinário da concessão. Conforme fundamentado no voto-vencedor (Id. 24402692 / Id. 451499031): "No caso, eu não vejo caracterizada anomalia na região.
Na sentença, o juiz deixou claro que não importa que os ventos tenham causado danos na região. Se esses danos se repetem no tempo, é indiferente o que disse a Dra. Ana Carolina no sentido de que estátuas tenham caído. O que importa não é provar se houve uma anomalia, mas se esse espécie de anomalia nunca aconteceu antes. Isso não foi provado pela parte autora e não está provado nos autos de maneira alguma, e, o evento foi analisado pela ANEEL tecnicamente, e concluído que não foi uma anomalia capaz de chegar à conclusão a que a apelante quer que se chegue.
Na sentença, o juiz mencionou as provas que a parte autora trouxe: um laudo feito pela CLIMATEMPO não foi feito em juízo e não é um órgão público, detentor de credibilidade mais razoável; depoimentos de testemunhas e matérias jornalísticas, que, para mim, não servem ao propósito de elidir as conclusões que foram extraídas pela ANEEL quando analisou, tecnicamente, os pedidos da parte autora. Então, mesmo tendo havido uma situação difícil por lá, certo é que a CHESF deveria estar preparada para enfrentar esse tipo de situação e de circunstância." Quanto à alegada omissão pertinente ao fundamento técnico-regulatório e do dever de suportar rajadas de vento na magnitude verificada, a decisão embargada amparou-se na análise técnica conclusiva realizada pela ANEEL na esfera administrativa e no dever da concessionária de adaptar suas estruturas às oscilações climáticas decorrentes da execução continuada do contrato.
Extrai-se do voto-vencedor (Id. 24402692 / Id. 451499031): "Quanto ao fato de que o contrato é de 2001 e que não tinha como prever isso, o contrato se protrai no tempo e, se houve uma alteração climática no decorrer desse período, a autora e apelante deveria estar preparada para enfrentar essa intempérie. Então, eu peço vênia mais uma vez para divergir e confirmar a sentença." No que concerne à sustentada obscuridade na valoração do Laudo Técnico Meteorológico da Climatempo, observa-se que a decisão não padece de qualquer incompreensibilidade.
O julgado explicitou de maneira clara os motivos pelos quais afastou a eficácia probatória do aludido documento privado, assentando que o laudo não foi produzido sob o crivo do contraditório judicial nem emanou de órgão público dotado de presunção de veracidade razoável para infirmar as conclusões técnicas da autarquia reguladora. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admittedos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindible que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055707-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055707-47.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MIRABEAU LOBAO CARDOSO COSENZA - RJ129185-A, CAIO FIGUEIREDO CAVALCANTE - SP174270-A, VALERIA DE SOUZA ROSA - SP386578, MARIA JULIA MENEZES DE TOLEDO FLORENCIO - PE24082-A, YASMIN COTAIT E SILVA - SP330370 e ANA CAROLINA DE LIMA CHAGAS - SP424268 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REGULATÓRIO. SETOR ELÉTRICO. MULTA APLICADA PELA ANEEL. QUEDA DE ESTRUTURAS. EVENTO CLIMÁTICO RECORRENTE. RISCO ORDINÁRIO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica. A embargante sustenta omissão relativa à excepcionalidade do evento climático e ao fundamento técnico-regulatório quanto à resistência das estruturas. A embargante alega obscuridade na valoração do Laudo Técnico Meteorológico da Climatempo e do Relatório Técnico CHESF DO nº 076/2021.
A embargante requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a penalidade aplicada pela ANEEL. Os embargos de declaração visam a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos fáticos dos autos e concluiu que intempéries climáticas recorrentes na região integram o risco ordinário da concessão de serviço público. A decisão embargada amparou-se na análise técnica conclusiva realizada pela ANEEL e assentou a responsabilidade da concessionária de adaptar suas estruturas às variações climáticas durante a execução continuada do contrato.
O julgado afastou expressamente a eficácia probatória do laudo privado por não ter sido produzido sob o contraditório judicial e por não emanar de órgão público dotado de presunção de veracidade razoável. A pretensão da embargante busca o reexame da valoração probatória e dos fundamentos jurídicos do acórdão, o que descabe na via dos embargos declaratórios. A ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
ACÓRDÃO
A Turma, em sua composição ampliada, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma