PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1055758-87.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: JOAO PAULO GILIOLI IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL, SECRETÁRIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, na qual a parte demandante busca ver reconhecido direito ao abatimento de parte do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (Fies), sob o fundamento de que, como profissional do Sistema Único de Saúde (SUS), teria atuado na linha de frente de combate ao coronavírus. Para tanto, defende que a Lei n.10.260/2001 (na redação dada pela Lei n.14.024/2020) assegura aos profissionais médicos que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito à redução de 1% (um por cento) do saldo devedor do referido financiamento para cada mês trabalhado.
Também sustenta que preenche os requisitos legais para obter tal benefício. Informações prestadas. Presente a manifestação do Ministério Público Federal. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório necessário.
Decido. De início, importante deixar registrado que a UNIÃO detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017. Por outro lado, não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na pela inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação frequentado pela parte demandante).
Também é firme o entendimento jurisprudencial do TRF1 sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos.
JÁ, no mérito, adianto que a pretensão da parte demandante merece ser acolhida. Afinal, de fato, a Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o programa do FIES, no seu art. 6-B, III, garante: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
E, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante, efetivamente, preenche os requisitos para obter o abatimento requerido na peça vestibular, conforme se vislumbra do id: 2189501644.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer à parte demandante o direito ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento firmado com o impetrante, correspondente a 26 (vinte e seis) meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente de combate do COVID-19, pelo período de março/2020 a abril/2022. Tutela de urgência deferida para que as autoridades suspendam, em 15 dias, a cobrança do FIES em desacordo com a presente sentença e proceder ao abatimento acima.
Sem honorários. Custas pelos impetrados, observada a isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se via sistema.
BRASÍLIA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF