Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO CESGRANRIO, DANIELA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- JULIANA NUNES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 63882/DF), IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 60845/DF), GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127204/RJ), ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1055777-93.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DANIELA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por DANIELA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS, no qual pleiteia a admissão de prova emprestada, consistente no laudo técnico-pericial elaborado nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, bem como a produção de nova prova pericial para análise das demais questões impugnadas do concurso. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em exame, a controvérsia apresenta natureza eminentemente jurídica, limitada à aferição da conformidade das questões do certame com o edital e à verificação da motivação do gabarito, análise esta que pode ser realizada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica revela-se desnecessária. Ademais, a realização de perícia nos moldes pretendidos implicaria indevida substituição do Poder Judiciário à banca examinadora, situação que somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, passível de aferição mediante controle de legalidade, e não por juízo técnico substitutivo.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de admissão de prova emprestada. O laudo pericial produzido em outro processo tem caráter técnico-analítico específico e, portanto, não se mostra adequado para substituir a análise jurídica do cumprimento do edital, estando sua utilização fora dos limites do controle jurisdicional aplicável à espécie, conforme entendimento consolidado, inclusive no Tema 485 do STF.
Diante do exposto, indefiro o pedido de provas formulado pela parte autora. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo
