Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055804-47.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ONIL JOSE LORENZZETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ONIL JOSE LORENZZETTI DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - (OAB: DF4261-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459014290 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1055804-47.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055804-47.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ONIL JOSE LORENZZETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO - DF4261-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto por ONIL JOSE LORENZZETTI contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade mediante aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício NB 156515451-4. Sustenta a recorrente que a regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91 seria mais vantajosa do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, razão pela qual defende a possibilidade de opção pelo cálculo mais favorável, invocando o direito ao melhor benefício.
A sentença recorrida rejeitou a pretensão ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e assentou a obrigatoriedade de observância da regra transitória, afastando a possibilidade de escolha pelo segurado. A irresignação não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em 21/03/2024, concluiu, com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, que o art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicado de forma cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, vedada a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável.
O julgamento transitou em julgado em 24/10/2024, circunstância que afasta qualquer alegação de necessidade de suspensão do feito ou de ausência de definitividade do entendimento firmado pela Suprema Corte. A controvérsia referente à denominada “revisão da vida toda” restou definitivamente superada pelo STF. As ações diretas declararam constitucional o art. 3º da Lei 9.876/99, validando a regra de transição que exclui do período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, marco do Plano Real.
Também foi reconhecida a constitucionalidade do conjunto normativo introduzido pela Lei 9.876/99, inclusive do fator previdenciário. Além disso, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes no RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal cancelou expressamente a tese anteriormente fixada e estabeleceu novo entendimento vinculante no sentido de que: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” Na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 em razão de decisões judiciais e afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até aquela data.
Nesse contexto, toda a jurisprudência anteriormente invocada em favor da revisão da vida toda encontra-se superada, não subsistindo fundamento jurídico apto a autorizar a revisão pretendida. A sentença recorrida, portanto, encontra-se em plena consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (Datado e assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF