Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANGELA FAUSTINI
- Advogados
- RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 22050/DF), FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB 45048/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1055897-73.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELA FAUSTINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF22050 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por ANGELA FAUSTINI em face da UNIÃO, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, conforme petição inicial e documentos de IDs 2139991956 e seguintes. Por meio do despacho de ID 2149344543, determinou-se o sobrestamento do feito e facultou-se à parte exequente, durante o período, a revisão e a complementação da documentação essencial à propositura da execução, com expressa advertência de que a ausência dos documentos necessários acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, conforme certidão de ID 2159417645, a parte exequente limitou-se a manifestar ciência do sobrestamento, sem promover a complementação documental determinada, consoante petição de ID 2162329561. Posteriormente, a exequente informou não possuir interesse no prosseguimento do feito e requereu sua extinção, inclusive mediante o indeferimento da petição inicial, conforme manifestação de ID 2233615847.
A referida petição, contudo, também não supriu as insuficiências documentais anteriormente apontadas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Verificada a ausência ou insuficiência da documentação necessária, incumbe ao Juízo oportunizar sua complementação, indicando as consequências do descumprimento, conforme dispõe o do mesmo diploma. No caso, a parte exequente foi expressamente intimada para revisar e complementar a documentação essencial à regular constituição e ao prosseguimento do cumprimento individual de sentença, sob pena de extinção.
