PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1056644-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO ROCHA MODESTO - DF36251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Negativa do benefício pelo motivo de perícia médica contrária. Tutela antecipada indeferida. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. No caso concreto, a perita médica atestou que a autora é portadora de patologias que acarretam impedimentos de longo prazo (ID 2170409242): “(…) Trata-se de quadro clínico com patível com Incapacidade para trabalho total e definitiva. Transtorno do humor bipolar tipo 2 com sintomas de persecução delirante.
Anedonia. Ideação suicida com pensamentos acelerados, surtos refratários. Insônia generalizada. Hipertensão arterial sistêmica. Devido à gravidade do quadro, o paciente está impossibilitado de exercer atividades laborais de forma definitiva. CID-10:F31.5.F51.0.F41.1.E10. Tem prognóstico reservado dado caráter crônico das condições sofridas pela parte periciada, mesmo em uso adequado de medicações prescritas.
DII: 09/02/1998 e foi cessado em 30/06/2010 DID: com duração aproximada de 20 anos. Justificativa para Incapacidade Definitiva: Comprometimento Global das Funções Executivas: O paciente apresenta sérios prejuízos nas funções executivas. Esses com prometimentos dificultam a execução de tarefas complexas e a manutenção de qualquer atividade laboral. Conclusão: Dada a gravidade e a cronicidade do quadro clínico, com múltiplos diagnósticos psiquiátricos e com prometimento global das funções cognitivas, executivas e sociais, justifica-se a incapacidade laboral definitiva do paciente.
A incapacidade de realizar atividades laborativas de forma segura e eficaz, aliada à necessidade de tratamento contínuo e suporte intensivo, impede o retorno ao trabalho de forma produtiva e segura. A concessão da incapacidade laboral definitiva visa proteger a saúde e a segurança do paciente, proporcionando o suporte necessário para a gestão de sua condição crônica. Trata-se de prognose bastante reservada onde não é esperada recuperação da função laboral ou redução nos esforços terapêuticos em um horizonte tangível.
Concluindo, a parte periciada é incapaz total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa.” (sic). Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, o laudo pericial consignou que a autora reside sozinha em imóvel alugado, bastante simples, localizado em área urbana. Seu sustento é suprido pelos programas Bolsa Familia, Vale Gás e de seu labor informal como coletora de material reciclável.
Consequentemente, a assistente declarou que restou evidenciada a situação de risco e vulnerabilidade social da postulante. Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio da autora, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar sua sobrevivência, conforme declarou a perita social: “(…) Reside Sozinha (…) autora relatou que mora sozinha em uma casa de fundos, sendo sua subsistência provida com os recursos dos programas socioassistenciais Bolsa Familia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, e Cartão Gás, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais) a cada dois meses, da venda de material reciclável, adquirindo o valor aproximado de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) mensais.
Além disso, recebe cesta básica da igreja que frequenta. A Srª Maria do Socorro informou que há uns 4 anos parou de trabalhar como cuidadora de idosos, em razão da ocorrência de dores nos pés e mãos, sentir tontura, tremores e falta de ar, sendo esse último observado após a covid-19 (…) Mediante ao exposto, conforme informações prestadas, observação do contexto apresentado e leitura dos documentos anexados aos autos, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, em virtude de desemprego, causado pelo seu quadro clínico, ou seja, depressão bipolar, insônia, ansiedade generalizada e hipertensão arterial sistêmica.” (sic).
Portanto, tem-se a indicação de que a pretensão encontra respaldo na Lei n. 8.742/1993, no artigo 20, §3°, do referido diploma, com redação mais recente conferida pela Lei n. 14.176/2021, que permanece vigente e válida no ordenamento jurídico. Demonstrado que a autora e sua família não conseguem prover as necessidades básicas, há que se falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
Portanto, entendo que a autora tem direito ao benefício de prestação continuada a partir do requerimento administrativo (DIB em 04.01.2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente (NB 712.581.958-4) em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome MARIA DO SOCORRO DA SILVA CPF 739.***.***-72 Benefício Loas-deficiente - NB 712.581.958-4 DIB (data do início do benefício) 04.01.2023 DCB (data de cancelamento do benefício) não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01.11.2025 RMI Salário mínimo Valores atrasados a calcular Cidade de pagamento Candangolândia/DF Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB (04.01.2023).
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Vista ao MPF. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal