PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1056720-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRA LETICIA MAGALHAES GAUDENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELIPE ERIC PINHEIRO DA SILVA - PA34918, MILENE CASTRO DE ARAUJO - PA21502 e RAFAEL TUPINAMBA AMIM - PA24893 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Na fase de especificação de provas a parte autora, conquanto intimada, não se manifestou. A UNIÃO nada requereu. Entendo, no entanto, que é o caso de produção de perícia médica, vez que é indispensável ao deslinde da controvérsia. Assim, ante a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa, com fulcro no art. 370, CPC, determino: a) À Secretaria para que indique um perito cadastrado no sistema AJG para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a ser serem posteriormente informados pelo(a) perito(a). b) Cadastre o(a) perito(a) no sistema PJe. c) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos e seus assistentes; d) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. e) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, I e II, da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal; f) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: f.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; f.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; g) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. h) São quesitos do juízo:
1) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental? Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID:
2) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente.
3) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais?
4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais?
5) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento. Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando?
6) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença?
7) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)?
8) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade
9) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível).
10) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? i) Juntado o laudo pericial, intime-se a UNIÃO. Com a resposta, deve se manifestar sobre o laudo, assim como sobre os novos documentos juntados pela parte autora. j)
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. k) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. l) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. m) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, 30 de janeiro de 2026. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal