PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1056769-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARILENE OLIVEIRA NASCIMENTO CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARILENE OLIVEIRA NASCIMENTO CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré à devolução dos valores sacados de sua conta vinculada ao FGTS, no montante de R$ 5.523,98 (cinco mil quinhentos e vinte e tres reais e noventa e oito centavos). Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que trabalhou durante anos no cargo de professora no Município de Valente/BA e que, ao dirigir-se ao banco em busca dos valores referentes ao FGTS, deparou-se com um número de saques muito superior ao que havia realizado.
Aduz que, apesar de existirem de 2019 até os dias atuais oito códigos referentes ao saque de aniversário do benefício, afirma que realizou somente 3 (três), desconhecendo a autoria dos demais. Devidamente citada, em sua contestação, a CEF, preliminarmente, pugna pela não concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que consta do cadastro do FGTS da parte autora a opção à sistemática de Saque-Aniversário em 16/10/2020, por meio de internet banking, afirmando que a adesão é feita por meio de senha pessoal e intransferível.
Afirma que a parte autora contratou alienação Fiduciária junto ao Agente Financeiro CAIXA, para antecipação dos valores do saque aniversário dos anos de 2021 até 2024, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS. Sustenta que a parte autora recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversário de anos futuros, firmando contrato com o Agente Financeiro, autorizando-o a debitar anualmente as parcelas das alienações contratadas.
Alega que o saldo da conta vinculada da autora não é mais totalmente de sua titularidade, já que parte é de titularidade do Agente Financeiro, e outra parte é a reserva matemática exigida pelo Agente Financeiro para conceder a alienação.
DECIDO. Inicialmente, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/2015,"A pessoa natural (...) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Além disso, no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 daquele diploma legal, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
No caso, verifica-se que a CEF apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse eventual falta dos pressupostos legais da justiça gratuita, não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir a presunção legal que milita em favor da declaração de insuficiência deduzida pela parte autora. Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte requerente à gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Ingressando no mérito, a autora alega que não realizou qualquer opção pela alienação, afirmando que os saques de sua conta vinculada ao FGTS não foram por ela autorizados, e para os quais não existe qualquer contrato, autorização formal ou prova de consentimento informado. O contrato de alienação fiduciária ou cessão fiduciária do Saque-aniversário do FGTS é um empréstimo em que o trabalhador oferece o seu saldo do FGTS como garantia para a instituição financeira.
Ele antecipa parcelas anuais do saque-aniversário para receber o dinheiro agora, e a instituição financeira garante o pagamento da dívida com esse saldo futuro em caso de inadimplência1. No presente caso, a parte autora alega, em suma, desconhecer a existência da cessão do Saque-Aniversário do FGTS. Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal aduz que a autora realizou a contratação de alienação ou cessão fiduciária junto ao Agente Financeiro CAIXA, modalidade essa que possibilita à instituição financeira o bloqueio do valor necessário para garantir a antecipação das parcelas do Saque-Aniversário.
Pois bem. A documentação trazida pela Caixa, todavia, depõe contra a pretensão autoral. A consulta Garantia do FGTS para Operação Fiduciária indica a existência da contratação de alienação ou cessão fiduciária junto ao Agente Financeiro CAIXA, tendo sido realizada a antecipação dos seguintes valores: R$ 1449,73; R$ 1.811,88; R$ 2.264,85; R$ 2.777,80, totalizando R$ 8.304,26 (ID 2188940729), confirmando que os valores correspondentes ao empréstimo foram creditados em sua conta e utilizados por ela.
Desse modo, não há qualquer elemento nos autos que sustente as alegações autorais, pelo contrário, a documentação apresentada aponta para a regularidade na atuação da CEF.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e sem honorários. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA _____________________________________________________________________________________________________________ https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/MANUAL_ALIENACAO_OU_CESSAO_FIDUCIARIA_DO_SAQUE_ANIVERSARIO_DO_FGTS_V_05.pdf