PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1056830-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LIMA MELLO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909 REU: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 5 REGIAO Advogado do(a) REU: SABRINA MOREIRA BATISTA SILVA FREIRE - BA19573
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por ADRIANA LIMA MELLO em face do CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 5ª REGIÃO – CRN-5, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas pelo conselho profissional, a suspensão de seu registro profissional e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A autora sustenta que, embora tenha mantido registro ativo junto ao CRN-5, jamais exerceu a profissão de nutricionista, atuando exclusivamente como docente em instituição pública federal de ensino superior, sob regime de dedicação exclusiva.
Alega que deixou de pagar as anuidades após 2019 por não ter mais recebido boletos, e que, em 2023, ao receber cobrança via e-mail, solicitou a suspensão de seu registro, pedido que foi indeferido. Defende a inexigibilidade do débito por ausência de exercício profissional, a ocorrência de prescrição e a nulidade da cobrança por ausência de notificação formal. O Conselho apresentou contestação alegando que o registro da autora permaneceu ativo até a data de 19/10/2023, quando foi protocolado pedido de baixa temporária.
Sustenta que a cobrança das anuidades é legítima enquanto o registro estiver ativo, independentemente do efetivo exercício profissional, nos termos da Lei nº 12.514/2011. Afirma ainda que não houve ausência de notificação, pois foram enviados e-mails e ofícios à autora, inclusive com propostas de parcelamento. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança das anuidades referentes ao período entre 2017 e 2023 (id 2148469673), à existência de notificação prévia e à ocorrência de prescrição.
A alegação de ausência de notificação não merece prosperar. A própria autora apresentou e-mail em que lhe foi enviada comunicação com proposta de parcelamento da dívida, o que demonstra sua ciência inequívoca quanto à existência de débitos, afastando qualquer nulidade decorrente de ausência de notificação administrativa. No que tange à prescrição, aplica-se o disposto na Lei nº 12.514/2011, que dispõe que as anuidades só se tornam exigíveis judicialmente após o acúmulo de quatro anuidades vencidas.
A partir desse momento, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da cobrança judicial. No presente caso, a cobrança do quadriênio mais antigo prescreve apenas em 2025, tendo a cobrança se iniciado em 2023, não há que se falar em prescrição. Registra-se, ainda, que encontram-se pendentes as anuidades de 2017 a 2022, conforme extratos apresentados. JÁ as anuidades relativas aos anos de 2017 a 2019 encontram-se lançadas em dívida ativa, como informado pela ré na cobrança enviada à parte autora, o que impede sua discussão nesta demanda, por se tratar de matéria de execução fiscal fora da competência deste Juízo.
Quanto à inexigibilidade do débito posterior a 2019, assiste razão parcial à autora. É incontroverso que o pedido de baixa temporária foi formalizado apenas em 19/10/2023. Até essa data, o registro da autora encontrava-se ativo, e, nos termos da legislação aplicável, tal condição autoriza a cobrança das anuidades devidas, independentemente do efetivo exercício profissional. No entanto, a partir do requerimento formal de suspensão, torna-se injustificável a manutenção de cobrança de novas anuidades, sendo cabível o reconhecimento da inexigibilidade dos valores lançados após essa data.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer a inexigibilidade dos débitos de anuidade lançados após 19/10/2023 em nome da autora, mantendo-se hígida a cobrança das anuidades anteriores, a partir de 2019. Ratifico a tutela de urgência deferida. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado da demandante, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte ré para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL