PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056837-72.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
NADA A PROVER em relação ao pedido de expedição de RPV feito pelo exequente (Num. 2284228368), pois já expedida sob o Nº 812/2026 (Num. 2281228573). INDEFIRO o pedido de atualização dos valores inscritos, uma vez que o art. 8º da Resolução CJF Nº 983/2026 estabelece que os valores requisitados em face dos entes públicos devedores "serão atualizados monetariamente, desde a data-base, informada pelo Juízo da execução, até a data do efetivo pagamento realizado pelo tribunal", com base nos índices elencados nas alíneas do mencionado artigo.
E, ratificando tal dispositivo, o inciso XV do art. 9º daquela Resolução, afirma que a data-base informada no ofício requisitório será considerada para a atualização monetária de valores. Desta forma, determino a migração da RPV Nº 812/2026 ao TRF-1, certificando-se nos autos e dando-se vista às partes. Com a juntada do ofício de depósito, vista às partes. Nada mais requerido, façam os autos conclusos para sentença extintiva (CPC, art. 925).
Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1056837-72.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 21 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
20ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANESSA HOFFMANN DE QUADROS
Advogado
RENAN PEREIRA FREITAS (OAB 54359/SC)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL VIGÉSIMA VARA FEDERAL PROCESSO: 1056837-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do trânsito em julgado do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo-se a contagem em dobro do art. 183 do CPC.
2. Nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Brasília, data da assinatura (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANESSA HOFFMANN DE QUADROS
Advogado
RENAN PEREIRA FREITAS (OAB 54359/SC)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056837-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056837-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANESSA HOFFMANN DE QUADROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056837-72.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS Advogado do(a)
APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que reconheceu o direito da autora à inclusão no resultado final do concurso público regido pelo Edital CGU nº 1/2021, anulando sua exclusão e reconhecendo o direito à continuidade no certame. Em síntese, a parte apelante alega que a exclusão da autora decorreu da aplicação legítima da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 9.739/2019, notadamente em seu art. 39, que autoriza a limitação do número de candidatos aprovados com base no quantitativo de vagas previstas.
Sustenta que a candidata não obteve classificação suficiente para figurar entre os aprovados dentro do limite estabelecido, e que a sua eliminação não violou qualquer norma legal ou princípio constitucional. Afirma, ainda, que a sentença recorrida implica risco de dano reverso ao erário, dado o potencial efeito multiplicador da decisão e a abertura de precedentes para novas ações semelhantes, o que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso com base no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Defende, por fim, a constitucionalidade da cláusula de barreira, com amparo no Tema nº 376 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a inexistência de qualquer preterição arbitrária ou violação ao princípio da isonomia no caso concreto. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS Advogado do(a) APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A O processo nº 1056837-72.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 18/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056837-72.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS Advogado do(a)
APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia centra-se na legalidade da aplicação da cláusula de barreira prevista no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 ao concurso público regido pelo Edital CGU nº 1/2021. Inicialmente, insta consignar que, nos concursos públicos, o edital constitui a norma interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem.
Com efeito, o conteúdo do edital, por ser expressão do poder discricionário da Administração Pública na condução do concurso, possui força normativa e impõe sua estrita observância, razão pela qual eventuais margens de tolerância ou flexibilizações nos critérios de avaliação somente podem ser admitidas quando expressamente previstas no próprio instrumento convocatório ou quando constatada flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade.
Acerca da possibilidade de aplicação de cláusula de barreira em certames públicos, a jurisprudência do STF, notadamente no Tema nº 376 - RE nº 635.739/AL -, julgado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento quanto à constitucionalidade de tal previsão, estabelecendo como requisito indispensável para sua aplicação a previsão expressa no edital, in verbis: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal.
3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Assim, ainda que admissível em tese, tal limitação somente pode produzir efeitos jurídicos se previamente divulgada, de modo claro e inequívoco, a todos os candidatos quando da publicação do instrumento convocatório, razão pela qual quando a Administração estabelece determinadas regras e posteriormente as altera em prejuízo dos particulares, viola-se o princípio da confiança legítima, comprometendo a credibilidade das instituições públicas.
Quanto ao caso dos autos, verifica-se que o impetrante, ora apelante, foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público regido pelo Edital CGU nº 1/2021 para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), na especialidade "Auditoria e Fiscalização – Órgão Central – DF", alcançando a 162ª colocação na lista de ampla concorrência. Não obstante sua aprovação conforme os critérios estabelecidos no edital, foi excluído do resultado final do certame sob o fundamento de que não figurava entre os 120 primeiros colocados, número correspondente ao dobro das 60 vagas oferecidas para essa especialidade, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
Compulsando o Edital CGU nº 1/2021, contudo, constata-se que não há qualquer previsão expressa limitando o número de candidatos aprovados ao dobro das vagas ofertadas. Ao contrário, o item 17.1 estabelece claramente que seriam considerados aprovados os candidatos não eliminados nas provas objetiva e discursiva, observada a ordem de classificação geral. Igualmente, o item 11.11, que trata da pontuação final, confirma que o resultado seria definido pela soma das notas obtidas nas referidas provas, sem qualquer menção a um número máximo de candidatos aprovados ou referência explícita ao Decreto nº 9.739/2019 como elemento normativo integrante das regras do certame.
Ao examinar idêntica controvérsia travada nestes autos, assim decidiu esta 11ª Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECRETO 9.739/2019. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A União deve ser mantida na lide, tendo em vista que o certame visa ao preenchimento das vagas de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle do quadro da Controladoria Geral da União. Assim, reconheço a legitimidade da União para permanecer no polo passivo da lide.
2. No caso em exame, o impetrante, aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle AFFC, foi excluído do resultado final do concurso, em virtude da aplicação de cláusula de barreira constante no anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
3. Pela leitura do edital, verifica-se que não houve previsão de limite de número de aprovados, considerando-se aprovados os candidatos não eliminados na prova discursiva, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 17.1).
4. Pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração fica impedida de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação da FGV não provida. Apelação da União e remessa necessária não providas.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1066693-94.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) A Administração, ao modificar as regras do certame durante sua execução, aplicando critério eliminatório não previsto originalmente, comprometeu não apenas o princípio da vinculação ao edital, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da impessoalidade e da isonomia, que devem nortear todos os atos administrativos, especialmente aqueles relativos a concursos públicos.
Ademais, a conduta da Administração também violou a confiança legítima do candidato, que participou do certame e cumpriu todos os requisitos estabelecidos no edital, sendo posteriormente surpreendido com sua exclusão com base em critério não previamente divulgado, o que não se coaduna com a boa-fé que deve pautar as relações entre Administração e administrados. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para R$ 2.500,00, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056837-72.2023.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANESSA HOFFMANN DE QUADROS Advogado do(a)
APELADO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de inclusão de candidata no resultado final de aprovados do concurso público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU, regido pelo Edital CGU nº 1/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da legalidade da aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 9.739/2019, sem que houvesse expressa previsão no edital do concurso público. Examina-se, ainda, a compatibilidade dessa exclusão com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que haja expressa previsão no edital do concurso, conforme decidido no Tema nº 376 da repercussão geral (RE nº 635.739/AL).
4. No caso concreto, o Edital CGU nº 1/2021 não estabeleceu limite numérico de candidatos aprovados, tampouco previu a aplicação da cláusula de barreira do Decreto nº 9.739/2019. Ao contrário, o edital considerou aprovados todos os candidatos não eliminados nas provas objetiva e discursiva, observada a ordem de classificação.
5. A aplicação de critério restritivo não constante do edital viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da impessoalidade, da isonomia e da segurança jurídica, além de afrontar a confiança legítima do candidato, que participou do certame sob regras distintas daquelas posteriormente aplicadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação de cláusula de barreira em concurso público exige previsão expressa no edital, conforme entendimento do STF no Tema 376 da repercussão geral.
2. A exclusão de candidato aprovado com base em critério não previsto no edital viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
3. É ilegítima a aplicação do Decreto nº 9.739/2019 como fundamento autônomo para restrição do número de candidatos aprovados, quando não incorporado de forma expressa ao edital do certame." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 37, caput e inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 9.739/2019, Anexo
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 376/RG); TRF1, AMS 1066693-94.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, 11ª Turma, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator