PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056850-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela LM Importação e Exportação Ltda. contra ato atribuído ao Coordenador de Comércio Externo (Comex) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em que busca determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir laudo de laboratório para liberação da mercadoria de peixes congelados. Subsidiariamente, requer a retirada da mercadoria da Zona Primária, com a desova em armazém com serviço de inspeção federal, para devolução em contêiner.
Narra a impetrante que iniciou processo de liberação e importação de mercadorias perecíveis (peixes) para o exterior no Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), obtendo depois as licenças de importação. Alega que, posteriormente, o processo foi encaminhado ao Ibama, que paralisou o trâmite e exigiu a apresentação e laudo de laboratório, para comparação dos resultados com limites estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Argumenta, em razão disso, que a exigência é ilegal, porque: a) "intervenção do IBAMA na LI é apenas para analisar os documentos juntados, demonstrando que a pesca realizada não foi predatória a espécie, consoante tratado internacional no qual o Brasil é signatário"; b) "e tal órgão não possui não possui competência, nem tão quanto estrutura laboratorial técnica para emissão de laudos de natureza sanitária ou de inocuidade alimentar, muito menos em se tratando de produtos de origem animal, como é o caso dos pescados importados pela ora impetrante".
Custas iniciais quitadas (Id. 2189894436). Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo Plantonista desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que deixou de apreciar o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao juízo natural da causa (Id. 2189965276). Foi determinado, com base no poder geral de cautela, que "as cargas 24-T069, 24-0398, 24-0397, 2024-1204/FF-241025 e K41355 sejam retiradas da Zona Primária do Porto de Santos/SP, para que a impetrante possa armazená-las em depósito frigorífico da BCS Armazens Gerais Frigoríficos Ltda., como requerido na inicial (Id. 2189868106 - p. 22), até ulterior deliberação judicial em sentido contrário" (Id. 2191168918).
Posteriormente, o impetrante informou que 2 (duas) licenças de importação do Ibama foram deferidas e requereu, por isso, a confirmação da liminar em sentença (Id. 2193554812). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações nos seguintes termos (Id. 2196209729): a) "Trata-se de mercadoria para consumo proveniente de países onde já fora identificado alto nível de contaminação oceânica por metais pesados na espécie.
A liberação imediata, sem análise laboratorial, representa um risco para a saúde ambiental e humana"; b) "a COMEX-IBAMA, por meio do Despacho COMEX 23402089, de 20/05/2025, recomendou a coleta de amostras de cargas contendo os mesmos produtos (tubarão azul) até que reste demonstrado, por meio de exames laboratoriais, que esses produtos estão livres de contaminação por metais pesados e metalóides tóxicos à saúde humana e animal, objetivando resguardar a saúde pública e ao meio ambiente"; c) "a competência exercida pelo IBAMA tem previsão no art. 550 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior"; d) " o controle sanitário não se confunde com a importação de um produto nocivo à saúde ou ao meio ambiente, por expressa disposição normativa".
O Ibama informou a interposição de agravo de instrumento e pediu a reconsideração da decisão agravada (Id. 2197984948).
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito líquido e certo invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica A proteção ao meio ambiente encontra-se previsão no art. 225 da CRFB/1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, uma das funções do Ibama, enquanto autarquia representante do Poder Público, é exercer o poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei 7.735/1989), voltado à prevenção e à repressão de condutas atentatórias ao meio ambiente e à saúde da sociedade. Além disso, nos termos do art. 2º, II, da Lei 7.735, também é sua competência executar as ações previstas na Lei 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), "relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente".
Dentre as ações previstas na PNMA, destacam-se o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e o acompanhamento do estado da qualidade ambiental (art. 2º, V e VII, da Lei 6.938). É por isso que, com base no poder de polícia ambiental, na modalidade repressiva, a autoridade ambiental pode multar agente que cause "poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade" (art. 61 do Decreto 6.514/2008), ocorrendo o mesmo se "deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível" (inciso VII do parágrafo único do art. 62).
No presente caso, a partir de operação conjunta entre o Ibama/RJ e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), "foram detectados níveis de arsênio e mercúrio superiores aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em duas cargas, cuja Licença de Importação foi indeferida" (Id. 2196210035). As cargas inspecionadas eram de tubarão-azul, o mesmo tipo de pescado que a impetrante quer comercializar (Id. 2189868797, 2189868860, 2189868892, 2189868938 e 2189868972).
A Fiocruz complementou afirmando que "a presença de metais pesados como chumbo, cádmio, mercúrio e arsênio é recorrente em elasmobrânquios (tubarões e raias), sendo alta a probabilidade de contaminação em todas as cargas analisadas" (Id. 2196210035). Desse modo, a exigência do Ibama tem suporte legal no controle de riscos ambientais e, portanto, está de acordo com as suas atribuições, enquanto ente responsável por prevenir danos ao meio ambiente e à saúde de todos os consumidores do pescado.
Registre-se que a atuação do Mapa na análise da regularidade das cargas não exclui a competência do Ibama de realizar nova análise e, se for caso, pedir documentação complementar que ateste que a mercadoria não causará danos à sociedade, até porque, cumprida a exigência, a impetrante ganhará reforço documental para comercializar seus produtos no mercado nacional e/ou internacional. Em relação ao pedido subsidiário, não há prova pré-constituída de que a impetrante esteja arcando com gastos excessivos com a manutenção da mercadoria no Porto de Santos, considerando, ainda, que as cargas estão na localidade desde final do mês de abril e início de maio de 2025 (Id. 2189868771).
Posto isso, revogo a decisão de Id. 2191168918 e indefiro o pedido liminar. Intimem-se as partes. Oficie-se à relatora do AI 1025392-80.2025.4.01.0000 (Id. 2197984948), para ciência desta decisão. Vista ao MPF para emissão de parecer. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se Brasília, data da assinatura constante do rodapé (assinado eletronicamente)