Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- VERONICA MOROTESKOSKI CORREA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056895-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VERONICA MOROTESKOSKI CORREA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença foi redistribuído em razão de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (id. 2208024949), que não concordou com a modificação de competência realizada por meio da Resolução PRESI 24/2025, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Consta dos autos que a redistribuição originária decorreu da Resolução PRESI 24/2025, que promoveu a transformação da 18ª Vara Federal em Vara Cível, bem como do Provimento COGER 166/2025, o qual regulamentou a redistribuição dos processos cíveis àquela unidade jurisdicional.
O Juízo da 18ª Vara, ao receber os autos, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, determinando o retorno do feito a esta 22ª Vara, com fundamento, em síntese, no art. 516, II, do CPC, no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) e na regra prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025 (id. 2208024949). Por sua vez, este Juízo, diante de situações análogas, suscitou conflitos negativos de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidido pela competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento de feitos dessa natureza.
Confira-se: PROCESSO: 1013720-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072980-73.2022.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
DECISÃO
Eis a resenha fática do presente incidente, nas palavras do juízo suscitante (22ªVara SJDF): Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente.
