Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- EDUARDO FRANCISCO DA CRUZ FILHO
- Advogado
- RENAN NEVES REGO (OAB 39615/PE)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057750-83.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO FRANCISCO DA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN NEVES REGO - PE39615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUARDO FRANCISCO DA CRUZ FILHO RENAN NEVES REGO - (OAB: PE39615) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2252693052 Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057750-83.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EDUARDO FRANCISCO DA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: RENAN NEVES REGO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Preliminarmente, defiro o pedido da gratuidade. A inicial está regular e amparada por título executivo judicial. Assim, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, via sistema, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
2. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 2.1. Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) com as alegações da impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de homologação. 2.2. Persistindo a divergência, sendo alegado unicamente excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência entre as partes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva. 2.2.1.
