PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1057762-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAYANA DE FREITAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ITAYANA DE FREITAS TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando que seja reconhecido o direito de figurar na lista de candidatos com deficiência aprovados no concurso público para o cargo de Analista Administrativo – Área Administrativa, regido pelo Edital n.º
1 – STJ, de 16 de agosto de 2024, com a consequente inclusão de seu nome no resultado final como candidata sub judice. Em tutela de urgência requer que seja determinada a retificação do Edital n.º
14 – STJ, de 02 de abril de 2025, para incluí-la como candidata com deficiência -inscrição 10062317-, na lista de classificados, até julgamento final da demanda. Narra que se inscreveu no referido certame para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, apresentando laudos médicos que atestam a condição de monoparesia, CID
10 – C50 e G56.8. Foi aprovada nas fases iniciais do concurso e convocada para a avaliação biopsicossocial, ocasião em que foi considerada não deficiente. Alega que interpôs recurso administrativo contra a exclusão do certame, o qual foi indeferido. Argumenta que a junta médica ignorou laudos periciais diversos e sentença judicial já transitada em julgado, proferida nos autos 1000870-81.2019.4.01.3400, que reconheceu sua condição de deficiente física em certame anterior, e determinou sua reintegração em concurso do MPU.
Acrescenta que ocupa cargo público no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de PCD. Sustenta que a conduta da banca viola normas legais e constitucionais que tutelam os direitos das pessoas com deficiência. Menciona o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 (com alterações pelo Decreto nº 5.296/2004), a Recomendação CONADE nº 001/2010, além da jurisprudência do STJ (Súmula 377) e a Lei nº 14.768/2023.
Aponta que a interpretação administrativa restringiu indevidamente o conceito de deficiência física e desconsiderou documentação robusta atestando a limitação física. Requer a gratuidade de justiça. Inicial instruída com procuração e documentos. Valor da causa atribuído pela parte autora: R$ 100,00. Decisão de id. 2190705787 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O CEBRASPE ofereceu contestação ao id. 2198097267.
Em preliminar, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio com demais candidatos. No mérito, defende a legalidade dos critérios da avaliação biopsicossocial e afirma que houve o cumprimento das regras do edital. Contestação oferecida pela União Federal ao id. 2200683714. Alega que não houve ilegalidade e defende a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Réplica, id. 2204729696.
Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Não acolho a impugnação à gratuidade da justiça, considerando que não foram apresentados elementos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à formação de litisconsorte passivo com demais candidatos classificados na mesma seleção, o Superior Tribunal de Justiça ( AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, de 26/09/2022) já consolidou que, salvo situações excepcionais em fases avançadas, o interesse dos candidatos nas provas iniciais resume-se à mera expectativa de direito.
Por isso, desnecessária a integração da lide. Passo ao mérito. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora da condição de pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 – STJ, destinado ao provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa do Superior Tribunal de Justiça. A Autora sustenta que o indeferimento de sua condição de pessoa com deficiência violou o modelo legal de avaliação biopsicossocial previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), uma vez que não considerou adequadamente os impedimentos funcionais decorrentes de sua monoparesia de membro superior direito (CID
10 – C50 e G56.8), tampouco a documentação médica idônea apresentada, que comprova de forma inequívoca sua condição. Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III) e da isonomia (art. 5º, caput), impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos individuais e sociais às pessoas com deficiência, especialmente o direito ao trabalho (art. 7º,
XXXI) e o acesso ao serviço público em igualdade de condições (art. 37, VIII). A definição legal de pessoa com deficiência foi consolidada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e adotou expressamente o modelo biopsicossocial de avaliação. Nos termos do art. 2º da LBI: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O §1º do referido artigo dispõe que a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, devendo considerar, cumulativamente:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades;
IV – a restrição de participação. Esse modelo afasta a concepção exclusivamente médica e objetiva garantir o reconhecimento de barreiras invisíveis, como obstáculos atitudinais e estruturais que contribuem para a exclusão da pessoa com deficiência, mesmo que seu impedimento não seja aparente. JÁ o art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999 (com redação do Decreto nº 5.296/2004) inclui de forma expressa a monoparesia entre as deficiências físicas reconhecidas para fins de políticas de inclusão, especialmente em concursos públicos.
No caso, a Autora se inscreveu no concurso público do Superior Tribunal de Justiça (Edital nº 1/2024), na condição de candidata com deficiência, por ser portadora de monoparesia de membro superior direito, sequela decorrente de neoplasia maligna de mama direita (CID
10 – C50) e neuropatia periférica pós-tratamento quimioterápico (CID
10 – G56.8). Tal condição está expressamente atestada em laudos médicos do Hospital Universitário de Brasília, da Junta Médica Especial do DETRAN-DF, além de laudo particular do médico cirurgião oncológico responsável pelo tratamento da candidata. Consta ainda observação em sua CNH sobre a deficiência, bem como sentença judicial transitada em julgado (proc. nº 1000870-81.2019.4.01.3400 – 16ª Vara Federal Cível da SJDF), que já havia reconhecido sua condição de PcD em certame anterior.
Não obstante tais elementos, a avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora (CEBRASPE) concluiu, de forma manifestamente equivocada, que a Autora não se enquadra como pessoa com deficiência, baseando-se em critérios de deficiência auditiva e ignorando a documentação apresentada, inclusive o histórico médico-oncológico da candidata. Ademais, o recurso administrativo interposto pela autora foi indeferido com fundamentação genérica, sem análise individualizada da situação clínica comprovada, limitando-se a reproduzir conceitos abstratos em total desconexão com a realidade fática.
Registre-se que a decisão administrativa não foi precedida de avaliação presencial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mas tão somente de análise documental estritamente médica, o que contraria frontalmente o §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, vigente desde 2018. A banca examinadora deixou de observar o modelo biopsicossocial exigido pela legislação, pois não realizou entrevista clínica ou social, tampouco considerou as barreiras enfrentadas pela candidata em seu cotidiano, desrespeitando o caráter interdisciplinar e contextual que deve nortear a avaliação da deficiência.
Logo, diante da legislação aplicável, dos laudos médicos apresentados e da própria sentença judicial anterior que já reconheceu a condição da autora como pessoa com deficiência, não há dúvida de que a autora é portadora de monoparesia de membro superior direito (CID
10 – C50 e G56.8), condição expressamente prevista no art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, e que a habilita ao enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público do STJ. A conduta da banca examinadora ao indeferir seu enquadramento, ignorando documentos médicos idôneos e decisão judicial transitada em julgado, além de descumprir o modelo biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015, é ilegal e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Trata-se de política afirmativa de inclusão social, cuja concretização exige não apenas a observância literal dos editais, mas também a aplicação coerente das normas protetivas de direitos fundamentais. A eliminação sumária da autora, em desconformidade com o ordenamento jurídico, atenta contra a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de reconhecer a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora na avaliação biopsicossocial e DETERMINAR que seja reintegrada à lista de candidatos com deficiência aprovados no concurso público para o cargo de concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, do Superior Tribunal de Justiça, regido pelo Edital nº 1/2024 – STJ, com garantia da reserva da vaga correspondente, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação judicial.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF