Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE
- Advogados
- FELIPE MIRANDA FONSECA (OAB 184440/RJ), MICHEL ALCANTARA DE BRITO FELICIANO (OAB 230567/RJ), MATEUS OLIVEIRA VIEIRA DE ABREU (OAB 254212/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058021-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO: CARLA CRISTINA VIEIRA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MIRANDA FONSECA - RJ184440, MICHEL ALCANTARA DE BRITO FELICIANO - RJ230567 e MATEUS OLIVEIRA VIEIRA DE ABREU - RJ254212
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela INFRAERO. ID 2140345336. O acordo foi juntado pela parte exequente ao ID 2140345580. Custas recolhidas ao ID 2142030700. A ré apresentou contestação alegando excesso na execução ao ID 2169842188. A parte autora apresentou réplica ao ID 2191187689. A parte autora, ao ID 2142030317, requereu a juntada de documentos complementares, caso a ré requeira prova pericial, e alegou a necessidade de depoimento pessoal da ré para obter esclarecimentos diretos e pormenorizados sobre a real situação econômica da RÉ, a extensão dos pagamentos alegadamente efetuados, e os detalhes sobre o impacto da pandemia na sua atividade comercial no período da inadimplência.
A parte ré, ao ID 2213693615, reiterou o pedido de deferimento de gratuidade de justiça e, com o deferimento do benefício, requereu prova pericial contábil.
É o relatório.
DECIDO. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da ré. O depoimento com o objetivo de subsidiar as teses postas, são dispensáveis frente aos documentos já colacionados aos autos, uma vez que tais provas não influirão no desate da controvérsia.Os pontos alegados pela parte autora podem ser avaliados por comprovação documental. Ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (, do CPC), tal presunção pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica da parte. Ademais, considerando os documentos acostados aos autos, é caso de deferimento da gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
