CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES (OAB 10519/MT), ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA (OAB 16196/MT)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058076-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS SILVA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519/O e ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - MT16196 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAIS SILVA ASSISCLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - (OAB: MT10519/O) ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - (OAB: MT16196) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278737767 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058076-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS SILVA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - MT16196, CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519/O POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por THAIS SILVA ASSIS, na qualidade de herdeira de JOSÉ EDSON DE ASSIS, ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em face da UNIÃO, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
A exequente requereu a execução do valor de R$ 331.646,33, atualizado até julho/2024, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial. Por decisão de ID 2157551213, fixei as diretrizes gerais aplicáveis aos cumprimentos de sentença decorrentes da referida ACP. Por decisão de ID 2236977150, considerei regular a habilitação de THAIS SILVA ASSIS como única herdeira de José Edson de Assis, tendo em vista a comprovação de que o instituidor era divorciado ao tempo do óbito e que sua outra filha faleceu em 2022 sem deixar herdeiros.
Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com Parecer Técnico nº 01954-C/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU/PFFOM, alegando, em síntese:
1 - concessão de efeito suspensivo à impugnação;
2 - indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça;
3 - ilegitimidade ativa da exequente, por não possuir vínculo de pensionista do falecido, tendo em vista que este foi excluído do serviço público em 09/10/2003 e faleceu somente em 31/08/2008;
4 - ilegitimidade ativa por não vinculação do instituidor a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, com inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF;
5 - subsidiariamente, excesso de execução, sustentando que nada seria devido à exequente porque: (i) o termo final da conta deveria ser junho/1998, e não outubro/2003, tendo em vista que, a partir de abril/2002, teriam desaparecido as diferenças remuneratórias entre as classes/padrões D-I, D-II e D-III e as classes/padrões D-IV e D-V da carreira de Policial Rodoviário Federal, em razão do aumento do salário mínimo; (ii) o percentual de juros de mora entre a citação e dezembro/2021 estaria majorado, sendo o correto 157,1530% e não 157,6530%; e (iii) não seria possível identificar a origem de algumas rubricas utilizadas na composição da base de cálculo; apurando, em conta subsidiária, excesso de execução no valor de R$ 229.241,50;
6 - condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em réplica, a exequente contestou as alegações da União, sustentando, em síntese:
1 - a manutenção da gratuidade de justiça, por se tratar de estudante sem renda própria;
2 - sua legitimidade ativa como herdeira do instituidor, esclarecendo que não pleiteia direito próprio de pensionista, mas as diferenças remuneratórias devidas ao de cujus e por ele não recebidas em vida;
3 - a inexistência de limitação territorial expressa no título exequendo;
4 - a inaplicabilidade da tese de irretroatividade do Tema 733 do STF, por não se tratar de rediscussão da coisa julgada;
5 - a incidência do reajuste de 28,86% sobre todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente e habitual percebidas pelo instituidor, sem compensação com a evolução funcional ou com a parcela complementar do salário mínimo.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Efeito suspensivo Não é necessária qualquer determinação judicial específica de efeito suspensivo à impugnação, já que, por força do art. 100 da Constituição Federal, antes da expedição de qualquer requisição de pagamento - precatório ou requisição de pequeno valor - é necessário que se tenham esgotado todas as discussões judiciais existentes, em todas as instâncias. O regime constitucional de pagamento por precatório já assegura que nenhum valor será liberado antes do trânsito em julgado da decisão que resolver a presente impugnação.
Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que os rendimentos da exequente seriam incompatíveis com o benefício, à luz dos parâmetros da Defensoria Pública da União. Tais critérios não são os adotados por este Juízo, que, na decisão de ID 2157551213, item 6.1, estabeleceu que os exequentes com renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos têm o pagamento das custas processuais protraído para momento futuro, quando já estiverem, eventualmente, com o acréscimo patrimonial objeto do cumprimento de sentença.
No caso concreto, a exequente é estudante, sem renda própria, conforme atestado de matrícula e declaração de hipossuficiência juntados aos autos, não tendo a União apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar essa condição. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça. Legitimidade ativa da exequente - sucessão hereditária A União sustenta a ilegitimidade da exequente, ao argumento de que esta não seria pensionista do instituidor, tendo em vista que José Edson de Assis foi excluído do serviço público em 09/10/2003 e somente veio a falecer em 31/08/2008, quando já não mais ostentava a condição de servidor.
A alegação parte de premissa equivocada. A exequente não pleiteia direito próprio de pensionista, mas sim, na qualidade de herdeira, as diferenças remuneratórias que eram devidas ao próprio instituidor, relativas ao período em que este esteve efetivamente em atividade (02/01/1996 a 09/10/2003), e que não foram por ele recebidas em vida. O art. 687 do CPC assegura à herdeira o direito de suceder o instituidor no processo, e a Lei nº 6.858/80, art. 1º, juntamente com o Decreto nº 85.845/81, autoriza o recebimento dos valores não pagos em vida ao servidor por seus sucessores.
A qualidade de única herdeira de José Edson de Assis, ademais, já foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de ID 2236977150, com base na comprovação de que o instituidor era divorciado ao tempo do óbito e de que sua outra filha faleceu sem deixar herdeiros. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Legitimidade ativa - abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
A questão deve ser resolvida a partir do exame do dispositivo da sentença exequenda, que condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Do exame desse dispositivo, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão. Além disso, a natureza do direito em questão - reajuste geral de vencimentos decorrente de lei federal - evidencia seu caráter nacional, não se justificando, logicamente, sua restrição aos servidores de determinada unidade federativa. É irrelevante que a petição inicial ou o aditamento da ACP tragam referências a órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul, na medida em que a coisa julgada se forma pelo dispositivo da sentença, e não pelos fundamentos ou pelos atos processuais que a precederam.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 (RE nº 1.101.937/SP), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, reforça essa conclusão, mas não constitui seu único fundamento, tampouco importa em aplicação retroativa de tese fixada em repercussão geral para desconstituir a coisa julgada. Não se trata de conferir efeito retroativo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, nunca conteve limitação territorial expressa.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial do título, bem como a alegação subsidiária de inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso concreto. Termo final do reajuste - compensação com a parcela complementar do salário mínimo e com a evolução funcional A União sustenta, como tese subsidiária de excesso de execução, que nada seria devido à exequente após junho/1998, ao argumento de que, a partir de abril/2002, com o aumento do salário mínimo, teriam desaparecido as diferenças remuneratórias entre as classes/padrões D-I, D-II e D-III (não contempladas pela Portaria MARE nº 2.179/98) e as classes/padrões D-IV e D-V (contempladas), em razão do pagamento a todas elas da "parcela complementar do salário mínimo".
A tese não prospera. A questão da compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de complementação do salário mínimo foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 990.284/RS, Tema Repetitivo nº 9), tendo sido firmado o entendimento pela impossibilidade dessa compensação, em razão da natureza distinta das verbas. O fato de servidores de classes/padrões diversas passarem a perceber remuneração nominal semelhante em determinado momento, por efeito da complementação ao salário mínimo, não converte essa parcela - de natureza assistencial e provisória - em reposição do índice de 28,86%, cuja compensação apenas pode ocorrer em relação aos reposicionamentos efetivamente concedidos pelas próprias Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Da mesma forma, eventual progressão funcional do servidor ao longo da carreira (mudança de classe e padrão) não constitui "reposição" para os fins da compensação prevista no título executivo e na Súmula Vinculante nº 51 do STF, não podendo ser utilizada para reduzir ou suprimir o percentual devido. Superadas essas tese, não subsiste fundamento para limitar o período de apuração a junho/1998. Ao contrário, considerando que o instituidor foi excluído do serviço público em 09/10/2003 (data da demissão, conforme extrato SICAP de ID 2205105742), é exatamente esse o termo final correto da apuração, porquanto, a partir dessa data, o instituidor deixou de perceber remuneração da União, não havendo diferença remuneratória a ser calculada em período posterior.
Não há, no caso, necessidade de se cogitar da limitação relativa à implantação do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006 (agosto/2006), por ser evento posterior ao afastamento do instituidor do serviço público. Rejeito, portanto, a pretensão de limitação da conta a junho/1998, devendo o termo final da apuração corresponder a 09/10/2003. Excesso de execução - demais pontos A União aponta, ainda, duas outras inconsistências na memória de cálculo apresentada pela exequente.
Quanto ao percentual de juros de mora incidente entre a citação (setembro/1997) e dezembro/2021, a União indica, de forma específica e documentada, que o percentual correto é 157,1530%, e não 157,6530% como utilizado pela exequente. Tratando-se de alegação específica, vinculada a parâmetro objetivo (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e não impugnada especificamente pela exequente em sua réplica, deve ser acolhida nesse ponto, devendo o percentual de juros ser corrigido na forma indicada pela União quando da reelaboração dos cálculos.
Quanto à alegação de que não seria possível identificar a origem de algumas rubricas da base de cálculo, tenho que se mostra suficiente determinar a reelaboração dos cálculos com a adequada demonstração dos elementos que a compõem, que devem ser o vencimento básico e todas as parcelas remuneratórias de caráter permanente e habitual percebidas pelo falecido pai da exeqüente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União para determinar a reelaboração dos cálculos considerando:
1 – base de cálculo: o vencimento básico e as vantagens permanentes, incluídas as gratificações, funções comissionadas e vantagens pessoais de natureza permanente, devendo ser apresentado demonstrativo discriminando essa base de cálculo mensal, com as diversas parcelas consideradas na sua obtenção, a partir das fichas financeiras;
2 – termo final: 09/10/2003 (data da exclusão do instituidor do serviço público);
3 – atualização monetária e juros: nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo honorários advocatícios: - em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor reconhecido como devido; - em favor da União, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre a eventual diferença afastada por força desta decisão, suspensa sua exigibilidade por força da justiça gratuita.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar cálculos retificados, de acordo com o teor desta, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, vista à União para que se manifeste sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias e, se houver divergência, vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Se, após a vista à parte exequente, persistir divergência entre as partes, remetam-se os autos à SECAJ para conferência.
Se não houver divergência, expeçam-se as requisições de pagamento. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THAIS SILVA ASSIS
Advogados
CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES (OAB 10519/MT), ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA (OAB 16196/MT)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058076-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS SILVA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519/O e ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - MT16196 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAIS SILVA ASSISCLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - (OAB: MT10519/O) ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA - (OAB: MT16196) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236977150 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THAIS SILVA ASSIS
Advogado
CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES (OAB 10519/MT)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058076-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THAIS SILVA ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - MT10519/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAIS SILVA ASSISCLAUDIO GUILHERME AGUIRRE GUEDES - (OAB: MT10519/O) FINALIDADE: Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista a (o/s) exequente(s).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF