PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE LUIZ JOSE SAMPAIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A, ANTONIO VITHEAB BOTURA - BA3146-A, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925-A e GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE LUIZ JOSE SAMPAIO DE ARAUJO RODRIGO UCHOA DE PAULA - (OAB: CE12925-A) GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - (OAB: CE40132-A) JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - (OAB: CE17866-A) AILIO CLAUBER FONTES LINS - (OAB: SE6249-A) VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - (OAB: CE38032-A) ANTONIO VITHEAB BOTURA - (OAB: BA3146-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541142) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058080-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058080-17.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por MARLENE SACRAMENTO SAMPAIO DE ARAÚJO e pela UNIÃO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte de ex-juiz classista, visando à aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5179/DF.
1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A União sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de parcelas pretéritas decorrentes de direito já reconhecido na via mandamental ou em sede de controle concentrado, a resistência ao mérito manifestada pela União em sua contestação caracteriza, por si só, o interesse de agir.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES DE 28,86% E 3,17% AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
2. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora às diferenças incidentes nos seus proventos de juiz classista aposentado, resultantes dos valores obtidos com a incorporação dos percentuais de 28,86% e 3,17%.
3. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).
4. Sobre a matéria relativa aos critérios de reajustamento dos proventos de juízes classistas, assim tem decidido o e. STJ: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, não sendo cabível a extensão de aumentos que beneficiaram os juízes togados." (ADRESP 200701770778, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/04/2013)
5. No que se refere ao reajuste de 28,86%, a orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte é no sentido de que servidores públicos, civis e militares, fazem jus, a contar de janeiro de 1993, à recomposição de estipêndios em até 28,86%, com base na Lei n. 8.622/93, deduzindo-se os aumentos já concedidos em decorrência da adequação de postos e graduações e do reposicionamento levado a efeito por força da Lei 8.627/93.
6. De igual modo, no que diz respeito ao reajuste do percentual de 3,17%, a Medida Provisória n. 2.225/2001 reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que se aplica aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880/94, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Entretanto, o art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores.
7. Assim, igual direito deve ser reconhecido aos magistrados, incluindo os juízes classistas da Justiça do Trabalho, não havendo justificativa legal para excluí-los do aludido reajustamento por serem remunerados com base em tabela diferenciada, uma vez que a recomposição remuneratória em referência se aplica aos servidores púbicos em sentido amplo, no qual se enquadrava aquela categoria especial de magistrados temporários.
8. Nesse sentido: APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0803762-08.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0802503-75.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma; AC 0000383-39.1998.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/06/2010 PAG
60. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
10. Apelação da União desprovida. (TRF-1, AC 10410252920194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, Publicado em 04/04/2023)
2. DA PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO No que tange à prescrição, a União pleiteia o reconhecimento do prazo quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação individual. Todavia, assiste razão à parte autora ao sustentar que a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 pela ANAJUCLA interrompeu o curso do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição pela via coletiva aproveita as ações individuais de cobrança, permitindo que o beneficiário busque os valores referentes ao quinquênio anterior à impetração do writ coletivo (março de 2001). O prazo prescricional apenas reinicia sua contagem após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança.
3. DO MÉRITO: ADI 5179/DF E RETROATIVIDADE À EC 41/2003 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5179/DF, definiu que os proventos e pensões de juízes classistas devem ser reajustados pelos mesmos índices aplicados aos servidores do Judiciário da União (Analista Judiciário), afastando o congelamento decorrente da interpretação literal da Lei nº 9.655/1998. Sublinhe-se que o STF rejeitou o pleito de modulação temporal de efeitos formulado pela União.
Portanto, os efeitos financeiros do julgado retroagem à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a prescrição interrompida pela impetração do MS Coletivo em março de 2001.
4. DA NÃO ABSORÇÃO DE VANTAGENS JUDICIAIS (PAE, URV, 28,86%) Ponto nevrálgico da lide refere-se à tentativa da União de absorver vantagens remuneratórias (PAE, URV, 28,86%) pela implementação dos novos reajustes. Tal conduta administrativa é manifestamente ilegal por violar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). As vantagens incorporadas aos proventos por força de decisões judiciais transitadas em julgado possuem natureza de direito adquirido e não podem ser suprimidas ou compensadas unilateralmente pela Administração sob o argumento de reestruturação remuneratória decorrente da ADI 5179/DF.
O reajuste conferido pela Suprema Corte deve incidir sobre a base de cálculo dos proventos, preservando-se as parcelas autônomas e vantagens pessoais reconhecidas pelo Poder Judiciário em títulos executivos definitivos.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a responsabilidade pelo pagamento das diferenças pretéritas conforme o entendimento da Suprema Corte. b) DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para: b.1) Fixar o marco interruptivo da prescrição na data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (março de 2001), permitindo a cobrança do quinquênio anterior a essa data; b.2) Reconhecer a retroatividade dos efeitos financeiros à data da EC 41/2003; b.3 Vedar a absorção das vantagens judiciais (PAE, URV, 28,86%) pela implementação da ADI 5179/DF, protegendo a intangibilidade da coisa julgada.
Os valores devidos deverão sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora e majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ diante do desprovimento da apelação da Uniao Federal. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma