PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1058120-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO BARBOSA DE REZENDE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, em que se sustenta, dentre outros pontos, a inexistência de legitimidade do exequente para promover a execução, em razão de suposta litispendência, transação administrativa anterior e ausência de interesse de agir. Também foi impugnada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que os rendimentos do autor superariam os limites admitidos pela jurisprudência para caracterização da hipossuficiência.
I – Da Gratuidade da Justiça A União impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, sob o fundamento de que ele aufere rendimento acima da renda tributável. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, uma eventual revogação do benefício depende de prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante.
No caso concreto, o fundamento apresentado pela União não é suficiente para afastar o benefício.
Registre-se que os tribunais têm entendido que se presume a hipossuficiência da pessoa física cuja renda líquida mensal não ultrapasse dez salários-mínimos. Esta, por sua vez, deve ser calculada com a exclusão dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, salvo comprovação de quantia relevante despendida com medicação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser deferido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte que recebe rendimentos em valor inferior ao equivalente a dez salários-mínimos. Precedentes.
3. Assim, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a prova, em princípio, é a própria declaração de impossibilidade da parte de arcar com as custas judiciais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986.
4. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência econômica e comprovado a percepção de rendimento inferior a 10 (dez) salários mínimos, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
5. Agravo de instrumento provido. (AG 1006080-60.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) PROCESSUAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50.
1. A jurisprudência mais recente do egrégio STJ tem entendido que a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. É entendimento majoritário desta Corte, para litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita, é preciso que o requerente perceba remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos. Porém, ao rendimento líquido devem ser acrescidos os valores correspondentes aos descontos que não se incluam dentre os obrigatórios e previamente lançados, caso de Imposto de Renda e Contribuição Social, por exemplo.
O rendimento líquido da parte autora só não é superior a 10 salários mínimos em razão de empréstimos e descontos voluntários debitados em seu comprovante de rendimentos, Evento
6 - CHEQ2, e que vão da rubrica "SABEMI/PP - PREVIDÊNCIA" até "Contrib Prev Fechada - GEAPPRE", de maneira que os descontos voluntários somam o total de R$ 2.703.25 (dois mil setecentos e três reais e vinte e cinco centavos) que adicionados aos rendimentos líquidos da autora ultrapassam 10 salários mínimos.
3. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5028037-12.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 04/12/2014). Ainda, TRF4, AG 5044855-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2020. Dos documentos juntados, extrai-se que a condição do exequente, a priori, enquadra-se na hipótese de incidência do benefício pleiteado, haja vista que a remuneração líquida percebida pelo exequente é inferior a 10 (dez) salários mínimos, (id 2171133046), razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
II – Da Alegada Ilegitimidade Ativa. Litispendência. Transação Administrativa Quanto à alegação de que o exequente faz parte de outras ações com o mesmo objeto, na tela de pesquisa juntada ao id 2184823317 consta a indicação de 03 processos, sendo um deles o presente feito e os outros dois com objeto diverso (abono pecuniário e abono de permanência). Ja com relação ao documento de id 2184823391 no qual indica-se numeração de RPV/PRC, não obstante a alegação do exequente de que não fora comprovado tratar-se de processo com o mesmo objeto, em consulta ao precatório no site do TRF1, verifica-se constar expressamente o assunto "10317 - Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993" conforme segue: Com relação à alegada transação administrativa, ao id 2184823388, a parte ré junta tela do sistema SIAPE constando o valor de 7.113,08 com indicação de que "os valores referem-se ao passivo jan/93 a jun/98 (28,86%)", documento não refutado pelo exequente.
Ante o exposto:
1. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido ao exequente, nos termos da fundamentação.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos mencionados bem como sobre seu interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC. Após a manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto