PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE THIAGO LUNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA - PE41886-A DESTINATÁRIO(S): JOSE THIAGO LUNA JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA - (OAB: PE41886-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456736118) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE THIAGO LUNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA - PE41886-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que eliminou a parte autora da lista de candidatos com deficiência no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (Edital n.º 01/2024), bem como para determinar a reintegração de seu nome na lista de aprovados às vagas reservadas aos candidatos PCD.
O Juízo de origem acolheu a pretensão ao fundamento de que o direito da parte autora se encontrava demonstrado pelo robusto conjunto probatório apresentado. Com base nesses elementos, concluiu pela necessidade de reintegração do autor ao concurso na condição de pessoa com deficiência. Por fim, o julgador consignou que o direito vindicado encontra respaldo não apenas na legislação interna, mas também em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando a obrigação estatal de assegurar igualdade de oportunidades e vedar discriminações, orientando a interpretação das normas do certame sob a ótica da inclusão.
Honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela parte ré, pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em apelação, o Cebraspe sustenta que a eliminação decorreu de regular avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, que concluiu pela inexistência de impedimento funcional apto a caracterizá-lo como pessoa com deficiência. Destaca que o candidato foi submetido também a recurso administrativo, igualmente indeferido de forma motivada, em conformidade com o edital.
Alega que a decisão judicial merece reforma, pois desconsiderou as regras do edital, que vinculam Administração e candidatos. Por fim, defende a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado, afirmando inexistir qualquer violação aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a reintegração do apelado nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, mantendo sua exclusão do certame.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da apelação.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O autor ajuizou a presente demanda objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerá-lo como pessoa com deficiência para fins de concorrência nas vagas respectivas no certame destinado ao provimento do cargo de Policial Judicial do Tribunal Regional Eleitoral-PE (Edital TSE n.º 01/2024). Consoante consta dos autos, o autor possui o diagnóstico de deformidade congênita dos membros superiores, classificada sob o CID
10 - Q74.0+, caracterizada por deformidade anatômica com limitação dos movimentos de pronação e supinação dos antebraços, não possuindo rotação dos antebraços, cujos efeitos são permanentes e irreversíveis (id. 448525575). Especificamente quanto ao exame dos documentos exigidos no edital e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador.
Na espécie, a banca examinadora, quando da realização da perícia médica para a verificação da condição de candidato PCD Da parte autora, concluiu pelo seu indeferimento, sob o fundamento de que a condição clínica apresentada pelo(a) candidato(a) não acarreta dificuldades e/ou não gera incapacidade para o desempenho de atividade e/ou funções, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Decreto n.º 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência Física (...) De acordo com o Decreto n.º 3.298/99, a avaliação clínica e à luz da legislação, é possível concluir que a condição apresentada pelo(a) candidato(a) não está contemplada no Decreto para enquadramento como Pessoa com Deficiência Física (id. 448525614), tendo mantido esse entendimento após a interposição do recurso administrativo (id. 448525616).
Nessa senda, o art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, dispõe que: “É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
Sobre o tema, a jurisprudência reconhece que o rol de deficiências previsto no Decreto n.º 3.298/1999 é meramente exemplificativo, devendo a análise ser feita à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da prova documental existente, nesse sentido esta Corte assim já decidiu (destaquei): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA. CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE À LUZ DO DECRETO N.º 3298/99, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º 5.296/2004.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Decreto n.º 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que regulamenta a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, qualifica como deficiência física (art. 4º,
I) a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
2. Por sua vez, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Acrescente-se que, nos termos do § 1º do mencionado Estatuto, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar:
I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III- a limitação no desempenho de atividades e IV a restrição de participação.
3. No caso dos autos, tem-se que o apelante comprovou, por meio de documentação acostada aos autos, que possui diagnóstico de artrose secundária do quadril CID M91.9 e M16.7, e que já foi reconhecido como PCD em outros certames, inclusive no cargo hoje exercido. Tal circunstância demonstra que, em situações similares, a condição do recorrente foi considerada suficiente para sua inclusão na reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência.
4. Apelação a que se dá provimento.
5. Invertidos ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. (TRF1 - AC 1072747-76.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, - Quinta Turma, PJe 16/05/2025) O exame da documentação apresentada pelos candidatos que optam por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência deve ser realizado com objetivo de validar ou não a existência da deficiência aduzida.
Na espécie, a deficiência física do autor foi devidamente comprovada por laudo médico (id. 448525575), pelo reconhecimento judicial anterior de sua condição de PCD (id. 2195270376) e certidão funcional que atesta o desempenho da atividade policial, cujo ingresso se deu também nas vagas reservadas (id. 2195271967), tais documentos atestam a permanência de sua condição física e o comprometimento da sua mobilidade.
Em outras palavras, a despeito da opinião da banca examinadora na avaliação médica, a deficiência apresentada pela parte apelada atendeu aos requisitos editalícios para a homologação da inscrição como pessoa com deficiência. Por essa razão, o não reconhecimento da deficiência da parte autora, ao argumento de que a deficiência apresentada não produz dificuldade para o desempenho de funções inerentes ao cargo pretendido se divorcia da finalidade inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (cf. art. 4º), sendo certo que na hipótese em que se houvesse incompatibilidade da deficiência do candidato com as referidas funções o caso seria de impossibilidade de assunção do cargo.
É dizer, a compatibilidade da deficiência do candidato com os atributos do cargo é uma imposição, daí porque alegar-se a inexistência desta (incompatibilidade) como justificativa para a descaracterização de deficiência praticamente equivale a uma contradição em termos. A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste TRF1 (destaquei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TJDFT. DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. TELEPERÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. I No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nulidade em virtude da realização da perícia judicial à distância, por meio da denominada teleperícia, tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de prejuízos concretos às partes, tendo sido respeitado o devido processo legal, com a intimação prévia das partes a respeito de sua realização, bem como para manifestação quanto ao conteúdo do laudo apresentado em juízo.
Preliminar rejeitada.
II - Muito embora o Conselho Federal de Medicina CFM se manifeste de forma contrária à realização da teleperícia, é certo que esse posicionamento se trata apenas de uma recomendação, que não possui o condão de vincular os atos do Poder Judiciário, ao passo que a referida medida, de caráter excepcional, foi instituída por meio da Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ para fazer face à emergência de saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus, a fim de impedir a completa paralização dos processos que demandam a realização de perícia médica.
III - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com o conceito legal de deficiência, previsto no art. 3º, I, do referido Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
IV Na espécie, o laudo pericial demonstra, à saciedade, que a autora é portadora de deficiências neurológicas e psiquiátricas (Deficiência mental leve, Sindrome de Tourette, Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e depressão moderada) altamente incapacitantes, que a impedem de desempenhar as atividades do dia a dia dentro do padrão considerado normal para o ser humano, impossibilitando-a de atuar na imensa maioria das ocupações, razão pela qual afigura-se ilegal o ato administrativo que não considerou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, excluindo-a do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT (Edital nº 01/2013).
V - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico.
VI Apelações desprovidas. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 40.680,00), pro rata, fica acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, totalizando 12% sobre o valor da causa. (AC 0065662-71.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 30/09/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa). Por fim, é firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público, e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados.
É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE POLO PASSIVO: APELADO: JOSE THIAGO LUNA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA DEMONSTRADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que eliminou a parte autora da lista de candidatos com deficiência no concurso unificado do Tribunal Superior Eleitoral (Edital n.º 01/2024), bem como para determinar a reintegração de seu nome na lista de aprovados às vagas reservadas aos candidatos PCD.
2. Hipótese em que o apelado não foi reconhecido como PCD pela banca examinadora para fins de concorrência às vagas reservadas, sob o fundamento de que as alterações apresentadas não produzem dificuldade para o desempenho de funções.
3. A jurisprudência reconhece que o rol de deficiências previsto no Decreto n.º 3.298/1999 é meramente exemplificativo, devendo a análise ser feita à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da prova documental existente (TRF1, AC 1072747-76.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Machado Vasconcelos, - Quinta Turma, PJe 16/05/2025).
4. A análise do caso concreto aponta ser legítima a intervenção judicial realizada pelo Juízo de origem para corrigir exclusão de candidato PCD, praticada em desconformidade com a legislação aplicável.
5. A avaliação da documentação apresentada pelos candidatos que optam por concorrer às vagas destinadas à pessoa com deficiência deve ser realizada com objetivo de validar ou não a existência da deficiência aduzida. A deficiência física e permanente da parte autora foi devidamente comprovada por laudo médico, pelo reconhecimento judicial anterior de sua condição de PCD e por certidão funcional que atesta o desempenho da atividade policial, cujo ingresso se deu também nas vagas reservadas, tais documentos atestam a permanência de sua condição física e o comprometimento da sua mobilidade.
6. O não reconhecimento da deficiência da parte apelada, ao argumento de que a deficiência apresentada não produz dificuldade para o desempenho de funções inerentes ao cargo pretendido se divorcia da finalidade inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (cf. art. 4º), sendo certo que na hipótese em que se houvesse incompatibilidade da deficiência do candidato com as referidas funções o caso seria de impossibilidade de assunção do cargo.
É dizer, a compatibilidade da deficiência do candidato com os atributos do cargo é uma imposição, daí porque alegar-se a inexistência desta (incompatibilidade) como justificativa para a descaracterização de deficiência praticamente equivale a uma contradição em termos.
7. Apelação desprovida.
8. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa).
9. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma