PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1058283-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AFONSO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DE SOUZA BRITO - DF51621 e Marcia Maria Vieira de Lima - DF73528 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por MARIA AFONSO E SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de alienação mental, a condenação da parte ré à restituição do indébito e a anulação de débitos tributários inscritos na dívida ativa.
A parte autora alega que recebe pensão civil desde 25/06/2006 e é aposentada desde 2015 em decorrência de alienação mental causada por transtorno afetivo bipolar, assim, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada. Afirma que possui dois débitos inscritos em dívida ativa em razão da declaração do imposto de renda, e que, em decorrência da isenção, deveriam ser anuladas, com a devida restituição do pagamento indevido entre os anos de 2020 e 2021.
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2149916593). Contestação da União (id2152822946). Impugnação à contestação (id2153151391).
Decido. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 31/07/2024. MÉRITO Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui alienação mental prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSSIDADE.
1. Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, consigne-se a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
2. No que diz respeito à alegada necessidade da comprovação de laudo médico oficial, existe o entendimento predominante no enunciado das Súmulas 598-STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.") e 627-STJ ("O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.").
3. No caso em exame, o laudo médico, comprova o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar - alienação mental, de modo que a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria.
4. Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. (...) (AC 1014290-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023). (grifo meu). Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de transtorno permanente de personalidade, com sintomas psicóticos e crises conversivas (CID 10 F60.9 e F62, quesito 1), de forma total e definitiva, não sendo passível de recuperação (quesito 3, b e c), desde a data de 27/05/2015, onde houve evolução do quadro para alienação mental.
Em que pese a União ter impugnado o laudo médico alegando inconsistências sobre a evolução da doença (id2152822946), a perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, e, portanto, não merece acolhimento. Desse modo, comprovada a pensão da parte autora com a data de início em 26/05/2006 (id2140469428), a aposentadoria em 14/07/2015 (id2140469709) e o laudo pericial indicando início da doença em 27/05/2015, têm-se que o termo inicial da isenção será na data de início da incapacidade em relação à pensão, e a data da inatividade em relação à aposentadoria.
No que diz respeito aos débitos inscritos, a Certidão da Dívida Ativa - CDA de n. 10.6.23.17079-58 possui natureza de multa, e deu-se em decorrência de atraso na entrega da declaração (id2152822974). As CDAs 10.1.22.009918-32 e 10.1.22.009918-32 tratam de multas por atraso na entrega e com fundamento na análise dos rendimentos do ano base/exercício (id2152822987 e id2152822981). Assim, não há que se falar em cancelamento dos débitos, visto que a isenção do imposto de renda pretendida pela parte autora não a exime de apresentar declaração de ajuste anual junto à Receita, devendo responder pela demora na entrega e por dados inseridos de forma errada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir de 27/05/2015 sobre os proventos de pensão e 14/07/2015 sobre os proventos de aposentadoria. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (31/07/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Após, destaque-se 30% em favor da pessoa física MÁRCIA MARIA FERREIRA LIMA (OAB/DF: 73.528), conforme procuração e contrato de honorários anexos (id2140469270).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal