Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058346-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GILVANDRO PINTO RAMALHO REU: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Gilvandro Pinto Ramalho em face da União e do Distrito Federal, por meio da qual o autor postula medida judicial que viabilize seu transplante renal, diante do agravamento de seu estado de saúde e do recente falecimento de sua irmã, Márcia Geovanne Pinto Ramalhoa Alves, registrada como doadora de órgãos. O autor informa ser portador de doença renal crônica terminal, encontrando-se há aproximadamente quatro anos em tratamento de hemodiálise por 10 horas diárias, estando inscrito na fila única de transplantes do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), na 158ª posição.
Narra que, em 03 de junho de 2025, sua irmã faleceu por complicações cardíacas e teve morte cerebral declarada, sendo possível doadora renal. Relata que, por vontade da família e diante da situação emergencial, requereu judicialmente o direcionamento dos rins da irmã para si, ou, subsidiariamente, sua priorização na fila de transplantes, ante a iminência de óbito e a omissão administrativa na reavaliação de seu quadro clínico.
Invoca como fundamentos constitucionais o direito à saúde e à vida (arts. 5º e 196 da CF), bem como os requisitos para concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano irreparável e reversibilidade da medida. Requer, liminarmente a destinação dos órgãos da irmã ao autor ou a priorização administrativa de seu nome na fila de transplantes, com adoção imediata de providências médicas e logísticas.
Decido. A pretensão ora analisada dirige-se à concessão de tutela de urgência para que se determine à Administração que viabilize, de forma imediata, o direcionamento dos rins da falecida irmã do autor para o próprio requerente, com base no vínculo familiar, na manifesta urgência clínica e na ausência de resposta administrativa célere, sob pena de perecimento do direito à vida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, tais requisitos encontram-se atendidos. A probabilidade do direito decorre da condição crítica de saúde do autor, do tempo de espera já percorrido, da comprovação da inscrição no SNT e, sobretudo, da existência de compatibilidade familiar presumida com a doadora, falecida em momento imediatamente anterior à propositura da demanda. Embora a legislação e a regulamentação do Ministério da Saúde imponham a observância da fila nacional de transplantes com base em critérios técnicos, é notório que o sistema admite exceções fundadas na urgência extrema, no risco de óbito iminente e na omissão ou inércia da administração pública diante de situações clínicas excepcionais.
Ressalte-se que a Portaria GM/MS nº 2.600/2009, que disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Transplantes, ao vedar a ingerência das Organizações de Procura de Órgãos (OPOs) na distribuição dos órgãos (art. 12, § 3º), não impede, de forma absoluta, a análise judicial de medidas excepcionais quando estiverem presentes os pressupostos constitucionais à proteção da vida e à saúde. A ausência de manifestação administrativa célere, frente ao falecimento da irmã do autor e sua condição clínica crítica, configura perigo de dano irreparável, que justifica a intervenção jurisdicional de natureza cautelar.
Diante de tais fundamentos, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o Distrito Federal e a União adotem, de forma imediata, todas as providências administrativas, médicas e logísticas necessárias para viabilizar a realização do transplante dos rins de Márcia Geovanne Pinto Ramalho Alves ao autor Gilvandro Pinto Ramalho, caso constatada a compatibilidade técnica e clínica entre doadora e receptor.
Intimem-se os requeridos com urgência, por mandado, bem como a Central Estadual de Transplantes do Distrito Federal (CET-DF) pelo e-mail [email protected]. A execução da medida deverá observar os trâmites médicos e legais estabelecidos pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo de eventual reavaliação, caso sobrevenham impedimentos técnicos insuperáveis. Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal.
Confiro à presente decisão força de ofício. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF