PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058441-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Kaio Cesar Martins de Oliveira contra ato atribuído à Diretora da Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetiva a concessão de licença para participação do 3º Curso de Força Tática fornecido pela Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO). Narra o impetrante que é policial rodoviário federal lotado em Rio Verde/GO e requereu administrativamente o seu afastamento do serviço, para participar do 3º Curso de Força Tática, oferecido pela PMGO, com início em 06/06/2025 Alega que, mesmo após concordância por parte da sua chefia imediata e de diversos setores da PRF de Goiás, a autoridade impetrada negou o pedido de afastamento, sob o argumento de que o curso não está previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da PRF de 2025.
Argumenta, em razão disso, que a negativa é ilegal, porque: a) "a qualificação intelectual do servidor irá refletir na qualidade dos serviços prestados, prova são todas as manifestações favoráveis da Administração Pública em sua qualificação"; b) "a autoridade coatora não se desincumbiu de desconsiderar todas as razões de deferimento manifestadas pelos diversos setores pelo qual o processo administrativo em referência tramitou".
Juntou documentos e procuração. Custas iniciais quitadas (Id. 2190443277 - p. 3).
É o relatório.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, isto é, existência de fundamento relevante, que se refere ao direito líquido e certo invocado, e da possibilidade de resultar ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final da demanda: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica O art. 87, da Lei 8.112/1990, dispõe que o servidor público pode, no interesse da Administração Pública, se afastar participar de curso de capacitação profissional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que a concessão de licença para capacitação está subordinada à pratica de ato discricionário da Administração Pública, que pode, ou, não conceder o pedido, com base na conveniência e na oportunidade, cabendo ao Poder Judiciário se limitar ao exame da legalidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNCIONAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de licença remunerada para cursar mestrado.
2. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (AgInt no RMS 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; AgInt no REsp 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017).
3. O Estado da Bahia valeu-se apenas do Decreto Estadual 16.417/2015, que vedava temporariamente a concessão do benefício; esse é o único motivo apontado pela administração pública para não acatar o pedido da ora agravada.
4. O Decreto Estadual 16.417/2015 foi revogado expressamente pelo art. 11 do Decreto Estadual 19.551/2020, o qual passou a reger a sistemática de contenção de despesas no Estado da Bahia. O novo texto normativo, entretanto, não prevê a antiga vedação à concessão de afastamentos para curso de pós-graduação constante na norma anterior.
5. Percebe-se que a única razão que impedia o deferimento do pleito da servidora, conforme indicado pelo Estado da Bahia no processo administrativo que o apreciou, não mais subsiste na ordem jurídica. Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 63.485/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO (DOUTORADO). ATO DISCRICIONÁRIO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é ato discricionário, estando sujeita ao juízo do administrador acerca da conveniência e oportunidade, observado o interesse público. Precedentes.
2. Hipótese em que a Administração, em juízo discricionário, indeferiu o pedido da servidora de nova licença capacitação para cursar o segundo módulo de doutorado.
3. A concessão de licença capacitação, por período determinado, para cursar módulo de doutorado não vincula a Administração, que não está obrigada a deferir um segundo pedido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 62.769/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) No presente caso, a autoridade impetrada encaminhou o processo administrativo à Diretoria-Executiva (Direx) da PRF, para manifestação sobre a relevância estratégica do 3º Curso de Força Tática da PMGO (Id. 2190443198 - p. 100). Em resposta, a Direx se manifestou de forma desfavorável ao pedido de afastamento do impetrante (Id. 2190443198 - p. 101), o que levou a autoridade impetrada a indeferir o pedido de licença para capacitação, "diante da análise dos critérios de relevância estratégica, conveniência e oportunidade administrativa" (Id. 2190443198 - 102).
Verifica-se, assim, que o ato que negou a licença foi motivado com base na discricionariedade administrativa, razão pela qual não há, ao menos neste momento, ilegalidade na conduta da Administração Pública.
Registre-se que não é possível, em regra, a intervenção do Poder Judiciário em matéria reservada ao juízo discricionário da Administração Pública, em homenagem à cláusula da separação e harmonia entre os Poderes, nos termos do art. 2º, da Constituição Federal de 1988, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Diante desse cenário, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, de forma que o pedido liminar não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016. Após, vista ao MPF para emissão de parecer. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)