Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE BOQUIM
- Advogados
- GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 19603/BA), WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB 38418/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1058604-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOQUIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA - BA38418 e GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA/INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 2248823070) opostos pela União Federal em face da sentença (id. 2245901737) que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que houve sua manifestação nos autos, ainda que previamente à citação.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo do presente recurso. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito em momento anterior à formação válida da relação processual, não tendo havido citação da parte ré.
Ademais, a atuação da União limitou-se à manifestação específica e incidental acerca do pedido de tutela provisória, realizada por provocação do juízo. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que a ausência de citação impede a configuração da sucumbência, e a manifestação meramente incidental não caracteriza resistência apta a ensejar a condenação em honorários.
Desse modo, a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios não visa suprir vício da decisão, mas sim promover indevida rediscussão da matéria, com o objetivo de obter condenação não cabível no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
