16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR ALVES DA SILVA
Advogados
JULIANA DE SOUZA MELO (OAB 39689/GO), ONESIO FALEIRO DA SILVA (OAB 48916/GO), DEBORAH RIBEIRO TRISTAO (OAB 66385/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1058633-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH RIBEIRO TRISTAO - GO66385, JULIANA DE SOUZA MELO - GO39689 e ONESIO FALEIRO DA SILVA - GO48916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco demanda que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). De início, verifica-se que o INSS arguiu a ausência de renúncia ao valor excedente à alçada e prescrição. A preliminar e a prejudicial, no entanto, devem ser rejeitadas. A renúncia foi formalizada no id 2212337160, pág.
4. Não há falar, ainda, em prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 01/08/2025, e a ação ajuizada em 24/09/2025, inexistindo, portanto, prestações alcançadas pelo lustro prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ). Passo à análise do mérito. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
O requisito etário (60 anos) foi alcançado em 26/07/2025 (id 2212337163). Assim, de acordo com a Súmula 54 da TNU, impõe-se a demonstração do exercício de atividade rural, de forma efetiva, nos 180 meses (ou 15 anos) imediatamente anteriores ao alcance da idade mínima (26/07/2025) ou à data de entrada do requerimento (DER = 01/08/2025), o que compreende o intervalo de 2010 a 2025. Em paralelo, o acervo documental deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar (Súmula 34 da TNU).
Nesse sentido, embora não seja necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício, o acervo probatório deve ao menos contemplar minimamente partes do interregno temporal (início, meio e fim). É indispensável que os documentos sejam idôneos para servirem de ponto de partida válido a ser conjugado com a prova testemunhal. Não se pretende que a parte produza prova material completa do labor campesino ao longo do tempo, relativa a cada ano que se busca provar, pois isso inviabilizaria o reconhecimento do direito invocado, mas se espera que o pretenso segurado apresente alguns documentos que permitam inferir o efetivo exercício de atividade rurícola no(s) período(s) alegado(s).
Ademais, precedente jurisprudencial do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assenta a necessidade de o segurado especial “estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (REsp 1.354.908, rel. CAMPBELL MARQUES, p. em 10/02/2016 - Tema 642). Com o propósito de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, o autor juntou: a) certidão imobiliária atestando a aquisição de imóvel rural pelos filhos Igor Ramalho da Silva e Jairo Brito da Silva, em 01/10/2002, à época menores de idade, representados pelo demandante, que figurou no instrumento na condição de “usufrutuário”; b) documento intitulado “Sistema de Informação de Atenção Básica”, datado de 14/08/2001, no qual consta a profissão de “lavrador” atribuída ao requerente, desacompanhado, contudo, da identificação do órgão emissor e da assinatura do agente responsável; c) declaração de aquisição de produtos agropecuários, expedida em 14/02/2025; d) ficha cadastral de cliente (03/12/1991), na qual se registra a ocupação profissional do acionante como “lavrador”; e e) certidão imobiliária, de 07/04/2025, comprobatória da aquisição de gleba rural por meio de doação cumulada com divisão amigável a título de herança, efetivada em 06/02/2025.
Embora relacionados ao meio rural, parte significativa de tais elementos apresentam limitações que inviabilizam o reconhecimento do alegado exercício de atividade agrícola com habitualidade e sob dinâmica própria do segurado especial. Em primeiro plano, a certidão imobiliária de 01/10/2002, o formulário “Sistema de Informação de Atenção Básica” (17/03/1965) e a ficha cadastral comercial (1991) são extemporâneas (Súmula 34 da TNU), na medida em que se reportam a períodos estranhos ao interstício de referência (2010 a 2025 – Súmula 54 da TNU).
A ausência de contemporaneidade retira dessas peças a força probatória exigida para atestar, com a segurança necessária, o labor rural invocado. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, colhe-se o precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL.
PROVIMENTO NEGADO
1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) certidão de casamento celebrado em 1978, constando a qualificação profissional do autor como lavrador; b) certidão de óbito de Henrique Frederico Schroder registrado em 1977.
3. Os documentos colacionados pela autora são extemporâneos pois se referem a períodos remotos, anterior ao período de carência, não servindo para comprovar o início de prova material de exercício de atividade campesina.
4. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
5. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas.
7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0068440-82.2010.4.01.9199, Segunda Turma, rel. Desembargador Federal RUI GONÇALVES, PJe 21/09/2023). Original sem grifos. HÁ, ainda, julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia: " (...) Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula nº
34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador" (AGREXT 1011147-13.2020.4.01.3307, relª.
CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTAALVES, PJe Publicação 04/03/2024). Grifos intencionais. Acresce-se que a declaração de aquisição de produtos agropecuários, além de bastante informal, foi expedida unilateralmente em 14/02/2025, data próxima tanto à DER (01/08/2025) quanto ao ajuizamento da ação (24/09/2025), circunstância que evidencia sua vocação eminentemente instrumental, seja na via administrativa ou judicial, e arvora fundadas dúvidas no que concerne à sua confiabilidade probatória.
A propósito, merece referência o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo o qual “não são considerados como prova material apta a comprovação do labor rural os (as): a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou da data do óbito; (...) d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício" (AC 0020970-45.2016.4.01.9199/MG, Segunda Turma, rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 de 23/01/2018). Original sem grifos. Por derradeiro, a certidão imobiliária de 07/04/2025, conquanto comprove a aquisição de gleba rural por doação cumulada com divisão amigável a título de herança (06/02/2025), não tem o condão de demonstrar o efetivo exercício de labor campesino em data pretérita, ao menos ao longo de fração considerável do interstício de referência (2010 a 2025).
De igual modo, nenhum elemento probatório corrobora a certidão de 01/10/2002 no sentido de evidenciar o efetivo exercício de atividade rural pelo núcleo familiar em interregno posterior àquele registro (2002). À luz dessas considerações, e diante da escassez de início de prova material da lide campestre, tem-se que o relato testemunhal, congruente ou não, é de per si destituído de eficácia para respaldar o enquadramento da promovente como segurado especial, incidindo na espécie a diretriz cristalizada na Súmula 149/STJ e no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim sendo, não restando comprovado o exercício de labor rurícola pelo período exigido (180 meses), com segurança e idoneidade, é inviável a concessão do benefício. Por essas razões, rejeito os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade judiciária. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR ALVES DA SILVA
Advogados
JULIANA DE SOUZA MELO (OAB 39689/GO), ONESIO FALEIRO DA SILVA (OAB 48916/GO), DEBORAH RIBEIRO TRISTAO (OAB 66385/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1058633-21.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Ao teor do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, e em atenção à Resolução nº 322 do CNJ, de 1º/06/2020, ficam consignadas as seguintes determinações:
1)
Intime-se a parte autora da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/02/2026, às 16h30min.
2) Devem as partes acessarem o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGExZTU5YjktMDJlYS00N2ZjLThjZjEtNzBiNDgxNmY2ZmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228d6d3d91-72a7-4d74-a825-c473b9079243%22%7d
3) As audiências serão realizadas por videoconferência mediante a utilização do aplicativo Microsoft Teams, cuja instalação deverá ser previamente providenciada pelas partes e advogados em seus respectivos dispositivos (computadores, vedado o uso de celulares ou tablets);
4) O advogado deverá adotar as providências necessárias para a participação na audiência tanto da parte autora quanto das testemunhas (duas, no máximo), seja presencialmente em seu escritório, seja através do link, viabilizando, assim, o acesso de qualquer outra localidade.
5) Caso não haja interesse na realização da audiência por videoconferência, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, peticionar a fim de informar o juízo. GOIÂNIA, 14 de novembro de 2025. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor