PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1058772-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALUIZIO BATISTA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer o autor a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade de débito, em razão de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Segundo entendimento jurisprudencial já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as relações entre instituições financeiras e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida esta premissa, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos oriundos do serviço prestado encontra-se disciplinada no art. 14, do CDC, vazado nos seguintes termos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que a responsabilidade civil pelos danos ocasionados aos consumidores é objetiva, bastando à vítima demonstrar a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o serviço disponibilizado pelo fornecedor e o prejuízo experimentado.
Desta forma, além do serviço defeituoso, é imprescindível a ocorrência de lesão a bem jurídico titularizado pela vítima, lesão esta que pode assumir a forma de dano patrimonial ou extrapatrimonial. Ressalta-se que a existência de dano é condição para o reconhecimento da responsabilidade civil, competindo à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto a este requisito. Por fim, não se pode olvidar que a prestação de um serviço inadequado e o resultado danoso devem estar unidos por uma relação de causa e efeito, sem a qual não é possível se cogitar de eventual responsabilidade civil, seja na forma subjetiva, seja na modalidade objetiva.
Ainda no tocante à responsabilidade civil no âmbito do CDC, observa-se que esta pode ser elidida se demonstrada, no caso concreto, a presença de alguma causa excludente do nexo de causalidade. Neste sentido, dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, que: Art.
14. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, vislumbra-se o defeito na prestação do serviço oferecido pela Caixa Econômica Federal, bem como a sua culpa exclusiva na deflagração do evento danoso. A controvérsia gira em torno da emissão de cartão de crédito não solicitado pelo autor, cujos débitos geraram a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, a falha na prestação do serviço bancário é patente.
Incumbia à Caixa Econômica Federal o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), dever do qual não se desincumbiu. A ré não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, tampouco apresentou o comprovante de entrega do cartão (Aviso de Recebimento - AR) no endereço da parte autora. A inexistência de relação jurídica é, portanto, inequívoca, tornando-se impositiva a declaração de inexigibilidade dos débitos.
No que tange aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida não contraída configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico, bastando a demonstração do fato ilícito e do nexo causal, ambos amplamente caracterizados no caso vertente. No tocante ao quantum indenizatório, resolvo arbitrar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A uma, para que sirva de reconforto psíquico ao autor, por todos os inconvenientes pelos quais atravessou. A duas, para que sirva de efeito pedagógico à ré, de modo a não repetir os atos analisados neste processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face da CEF e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito pertinente ao cartão de crédito emitido em nome do autor, que ensejou a negativação objeto deste processo; b) Condenar a demandada a pagar a soma de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária, na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. DETERMINO que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Para cumprimento do pagamento indenizatório, quando do trânsito em julgado, em atenção ao que dispõem os arts. 2.º e 3.º da Orientação Normativa COGER n.º - 10134629, de 22/04/2020, fica determinado que o levantamento dos depósitos judiciais, inclusive os que vierem a ocorrer na forma do art. 526, caput, do CPC, deverá ocorrer via transferência eletrônica dos valores depositados em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, salvo posterior comprovação de impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Para tanto, a parte exequente deve ser intimada a fim de que, em até 5 dias úteis: a) informe a conta para qual serão transferidos os valores, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, preferencialmente pessoal, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), nos termos 924, II, do CPC, devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, com poderes especiais expressos para receber e dar quitação; e b) impugne o valor depositado, sem prejuízo de transferência/levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Apresentados os dados da conta da parte exequente sem controvérsia em caso de depósito judicial, oficie-se para promoção da transferência dos valores, determinando que a instituição bancária depositária informe, em até 10 dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente. Caso a CEF não deposite o montante espontaneamente na forma acima, intime-se a Exequente para promover o requerimento executório, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal