PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1058857-02.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UFV BARRO ALTO I GERACAO DE ENERGIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO SAMPAIO PERES KURY - RJ171316 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por UFV Barro Alto I Geração de Energia SPE LTDA em face de ato praticado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e outros, objetivando ter seu pedido de alteração da Declaração de Utilidade Pública da Linha de Transmissão 230 kV UFV Barro Alto - SE Barro Alto, protocolado sob o n.48.513.018371/2024-00 apreciado e julgado em definitivo pela Diretoria da ANEEL, dentro do prazo máximo de 30 dias.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 2141795412 deferiu a liminar para determinar a intimação da autoridade coatora a apreciar o pedido protocolado sob o n.48.513.018371/2024-00 dando-lhe os subsequentes andamentos no prazo de 10 dias. A Advocacia-Geral da União manifestou interesse de ingressar no feito (ID 2142195857). A autoridade coatora informou que já foi realizada a análise do pleito protocolado sob o nº 48513.018371/2024-00, resultando na emissão da Nota Técnica nº 818/2024-SCE/ANEEL5, em 20 de agosto de 2024.
Acrescentou que o referido protocolo foi recebido pela ANEEL em 1º de julho de 2024, e que, na data da prestação das informações, ainda não havia transcorrido o prazo de 90 dias para decisão administrativa, conforme previsto no art. 37 da Norma de Organização ANEEL – 001, anexa à Resolução Normativa nº 2734, de 10 de julho de 2007. Destacou que este pleito constitui o terceiro pedido de alteração relacionado à Declaração de Utilidade Pública (DUP) da Linha de Transmissão (LT) 230 kV UFV Barro Alto – SE Barro Alto.
O primeiro pedido foi realizado em 25 de maio de 2022, sob protocolo nº 48513.014403/2022-00, resultando na abertura do processo administrativo nº 48500.006007/2022-44 e na publicação da Resolução Autorizativa nº 12.2531, de 12 de julho de 2022. O segundo pedido de alteração foi apresentado em 28 de novembro de 2022, sob protocolo nº 48513.031522/2022-00, culminando na publicação da Resolução Autorizativa nº 13.5113, de 24 de janeiro de 2023 (ID 2144381800).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2164643675).
É o relatório.
Decido. A autoridade coatora informou que, após a concessão da liminar, foi realizada a análise do pleito protocolado e emitida a Nota Técnica nº 818/2024. Contudo, diante da impossibilidade de se aferir se o conteúdo dessa Nota técnica julgou em definitivo o pedido do impetrante, a análise do mérito ainda se revela necessária, a fim de assegurar a plena satisfação do direito invocado. Assim, como não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, tampouco surgiram novas circunstâncias que justificassem a alteração da decisão que deferiu a liminar, confirmo integralmente a medida liminar anteriormente concedida no seguinte sentido: "Muito embora envolvendo aspectos técnicos basicamente este processo cuida tão somente de mora administrativa como se depreende do pedido.
As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público. Devido processo legal significa, também, prazo razoável. Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “LEI Nº 9.784/99 Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A mora, no caso dos autos, é patente. Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a intimação da autoridade coatora a apreciar o pedido protocolado sob o n.48.513.018371/2024-00 dando-lhe os subsequentes andamentos. Prazo de 10 dias." Cabe destacar que a ANEEL possui elevada demanda de trabalho, e que, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, o pedido administrativo foi protocolado apenas em 1º de julho de 2024, sendo o mandado de segurança impetrado exatamente um mês depois.
Trata-se, ainda, do terceiro pleito de alteração relacionado à mesma Declaração de Utilidade Pública (DUP). Não se mostra razoável que a parte impetrante acione o Poder Judiciário sem aguardar um tempo mínimo necessário para a análise técnica adequada. A atuação precipitada gera impacto negativo não apenas ao Judiciário, mas também à própria agência, que é compelida a priorizar a análise do pedido por força de ordem judicial liminar, em detrimento de outros requerimentos administrativos apresentados anteriormente e que, pela ordem cronológica, deveriam ser analisados primeiro.
No entanto, como não é possível aferir, de forma inequívoca, se houve o julgamento definitivo do pedido administrativo protocolado há um ano, eventual ausência de decisão até o momento evidenciaria uma demora excessiva por parte da Administração Pública, mesmo diante do prazo de 90 dias informado pela ANEEL. Tal inércia afronta diretamente os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), além de violar o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável apenas mediante justificativa expressa.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo, legitimando, assim, a intervenção do Poder Judiciário para determinar à Administração que se manifeste em prazo razoável.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrada realize a análise e julgamento em definitivo do pedido administrativo protocolado sob o nº 48.513.018371/2024-0 pelo impetrante no prazo de 30 dias. Sem honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas iniciais em reembolso (ID 2140683357). Sentença sujeita à remessa necessária.
1. Intimem-se. 2.Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC. Datada e assinada eletronicamente