Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MAURICELIO GOMES
- Advogado
- MANOEL LISBOA DE MORAES ROCHA (OAB 52069/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058968-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MAURICELIO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LISBOA DE MORAES ROCHA - GO52069 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSE MAURICELIO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora exercer a atividade de trabalhador rural, ser portadora de diabetes e dor lombar e encontrar-se permanentemente incapacitada para o trabalho.
O INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença (NB 637.044.985-0), requerido em 05/11/2021, sob o fundamento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual em exame realizado pela perícia médica. Sustenta que o relatório médico juntado aos autos comprova que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, negado na via administrativa (ID 1668489452).
A tutela antecipada foi indeferida (ID 1751665572). Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 1814683187). Trata-se de matéria que envolve a concessão de benefício de natureza alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora estava incapacitada para o trabalho na data do requerimento administrativo do benefício (05/11/2021). Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior a quinze dias.
