Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA MENDES DA MOTA
- Advogado
- MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 21365/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1059304-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MENDES DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO - RN21365 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 05/04/2025. Conforme informado pelo INSS em contestação, o benefício foi concedido administrativamente no curso da presente demanda, com base em requerimento protocolado em 15/09/2025 (ID 2213930388), após a adequação dos normativos internos à declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, fundamento que ensejara o indeferimento inicial.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e acerca da concessão administrativa, a parte autora permaneceu inerte, não apontando qualquer diferença remanescente ou resistência ao cumprimento da obrigação. Destarte, tendo sido integralmente satisfeito o objeto da demanda, com a concessão do benefício almejado, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, inexistindo utilidade no prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura.
