Processo nº 1059383-66.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: EDILSON DAS GRACAS DUARTE
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O benefício da justiça gratuita é assegurado à parte que demonstra não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte exequente foi intimada para apresentar documentação comprobatória de sua atual condição financeira, notadamente renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Contudo, ao manifestar-se nos autos, requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para o recolhimento das custas, deixando de juntar comprovantes atualizados de renda para a análise da gratuidade da justiça. Diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência alegada, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do CPC. Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a União para manifestação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara