Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TELVIO MARTINS DE MELLO
- Advogado
- DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA (OAB 45327/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1059627-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELVIO MARTINS DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Telvio Martins de Mello em face da União Federal, por meio do qual objetiva o ressarcimento dos valores descontados a título de pensão militar, correspondentes à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, no montante de R$ 93.434,37 (noventa e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), relativos ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva cessação dos descontos.
O autor sustenta que é Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, atualmente na reserva remunerada, conforme Portaria nº
72 – DCIPAS/31.1, de 6 de fevereiro de 2020. Afirma que, ainda em 2011, requereu administrativamente o cancelamento do desconto mensal de 1,5% incidente sobre sua remuneração, relativo à contribuição para pensão militar destinada exclusivamente a filha maior, tendo, contudo, o pedido sido indeferido à época sob o argumento de afronta ao art. 31, § 1º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, apesar da documentação e da legislação aplicável.
Alega, ainda, que somente em 11 de dezembro de 2019 seu pleito foi deferido administrativamente, mediante a assinatura de termo de renúncia voluntária e irrevogável aos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, opção esta facultada pela MP nº 2.215-10/2001. Sustenta que a contribuição de 1,5% não possui contraprestação correspondente, razão pela qual pretende a restituição dos valores descontados indevidamente entre 2011 e 2019.
Destaca, por fim, que é casado com outra militar, igualmente sujeita ao mesmo desconto, o que tornaria ainda mais irrazoável a cobrança simultânea de ambos os genitores para a manutenção de benefício direcionado exclusivamente a filha maior, motivo pelo qual busca o ressarcimento das quantias descontadas compulsoriamente de sua remuneração. Atribuiu à causa o valor de . Custas iniciais recolhidas (ID 2147781041).
