Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA RITA ALVARES DA SILVA
- Advogado
- FRANCIANE ANDRADE SANTOS (OAB 60650/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1059633-11.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA RITA ALVARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIANE ANDRADE SANTOS - BA60650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora resumem-se à propriedade de terras rurais por terceiro, não servindo, pois, para a comprovação de prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Inverossímeis as declarações da parte autora em audiência, que informou que as contribuiçoes como contribuinte individual feitas ao INSS em 2010 e 2011 não decorreram do exercício de outra atividade, mas que uma amiga pagou o INSS para ela por um ano e um mês, pois não tinha condições de pagar. Todavia, a parte autora não produziu prova do quanto alegado. Assim, a despeito da prova oral confirmar as alegações autorais, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
