Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PEDRO DOS SANTOS MEDEIROS
- Advogado
- FILLIPE CAMARA BATISTA (OAB 31017/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1059677-75.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : JOAO PEDRO DOS SANTOS MEDEIROS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em ação cujo propósito é lograr benefício por incapacidade – seja previdenciário, seja assistencial –, a perícia médica exibe relevo capital para estabelecer a causalidade entre a enfermidade alegada e a incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo que dessa enfermidade adviria. Logo, se a parte autora não comparece em data e horário designados para realização daquela prova técnica, sem provar a tempo e a contento a ocorrência de força maior obstativa ao seu comparecimento, irrompe a preclusão em demonstrar fato constitutivo do direito material invocado.
Circunstância conducente a assentar a improcedência de sua pretensão. Perícias em Juizado Especial ocupam espaço na agenda de trabalho dos médicos que, cadastrados como auxiliares da Justiça, recebem a incumbência de realizá-las. Mobilizam servidores e colaboradores da Justiça para estabelecer, com antecedência e observância de impessoalidade, a ordem de agendamento das pessoas que aguardam para ser periciadas.
E determinam, à medida que incluídas em pauta, quando, onde e com quais profissionais de Medicina as subsequentes perícias ocorrerão. Não é, decerto, trivial remarcar perícia porque a originariamente designada malogrou devido à ausência da pessoa a ser periciada. Antes, configura-se ato excepcional, a gerar tríplice reflexo: na esfera subjetiva de quem marca, na de quem realiza e na de quem está à espera de perícia.
A exigir, por isso mesmo, comprovação da materialidade de um obstáculo específico, surgido de inopino, de modo inesperado e com dimensão intransponível. Ao faltar à perícia para aferição de sua incapacidade ao labor, sem providenciar oportuna e efetiva demonstração da materialidade de força maior para tanto, a parte autora deixou de satisfazer o ônus probatório erigido pelo art. 373, I, do CPC. Corolário dessa omissão em produzir elemento probatório essencial ao deslinde da causa é a rejeição de seu pedido.
A propósito, cito emblemático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2024): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO.
