Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059843-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, em que figuram como partes as acima indicadas, com os seguintes pedidos principais (id. 2190964874, p. 23/24): “a) seja concedida a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com esteio no art. 300 e segs. do CPC,para que a para que a União Federal apresente os valores dos últimos 60 (sessenta) meses de tudo o que transitou pelas contas bancárias referente aos incentivos subvencionados ligados ao PROUNI E HORÁRIO ELEITORAL, e que não foram somados ao Fundo de Participação do município.
E que a quota parte destinada ao município, a título de FPM, seja calculada sobre a integralidade do produto de arrecadação de IR e IPI, no âmbito dos programas subvencionados mencionados alhures; ... b) declare (b.i) o direito do Município de São Geraldo do Araguaia - PA ao recebimento das parcelas relativas ao FPM, calculadas sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI relacionada aos programas subvencionados acima elencados, nos termos do art. 159, I, da CF; (b.ii) a ilegalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, manejado pela União, para evitar que constem da Lei de Orçamento: as receitas arrecadadas por meio de incentivos fiscais dedutíveis – com arrecadação; e as despesas de subvenções sociais realizada no âmbito do PROUNI E HORÁRIO ELEITORAL, por violação ao art. 6º da Lei n.º 4.320/64; e (b. iii) a inconstitucionalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, movido pela União, por fraudar o art. 159, I, da CF; por alterar, pretensamente, por lei ordinária, a base de cálculo constitucional do FPM - total do “produto da arrecadação” de IR e de IPI; e por vincular, em via transversa, a receita dos aludidos impostos (incorrendo em violação ao art. 167, IV, da CF) - tudo com lastro no acórdão proferido pelo Plenário do c.
