PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1059857-03.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON LOPES RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por WILSON LOPES RODRIGUES COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIÃO, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União A União Federal sustenta ser parte ilegítima por não ser gestora do DPVAT/SPVAT. A preliminar merece acolhida. A legitimidade passiva ad causam pressupõe pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica material deduzida em juízo (art. 17, CPC/1973; art. 485, VI, CPC/2015). O seguro DPVAT/SPVAT, em toda sua evolução legislativa, sempre teve natureza privada, operado por seguradoras privadas (até 2020), posteriormente pela Caixa Econômica Federal (2021-2023), mediante recursos de fundo privado (FDPVAT), e não por recursos do Tesouro Nacional.
A Lei n. 6.194/74 estabelecia expressamente que o DPVAT seria operado por consórcio de seguradoras privadas (art. 7º). A Resolução CNSP n. 457/2022 e a Lei n. 14.544/2023 mantiveram a natureza privada do FDPVAT, gerido pela CEF como agente operador. A União não é parte na relação securitária. Não é seguradora, não recebe prêmios, não administra o fundo e não tem obrigação de pagar indenizações. Sua atuação limita-se à regulação (por meio do CNSP e SUSEP) e à fiscalização do sistema de seguros privados.
O art. 1º da Lei n. 14.544/2023 é cristalino ao estabelecer que os pagamentos correriam "à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT", fundo de natureza privada, não pública. A eventual discussão sobre constitucionalidade ou legalidade de atos normativos deve ser travada em via adequada (controle concentrado ou difuso em caso concreto), mas não transforma a União em devedora de obrigação securitária de natureza privada.
A titularidade passiva da obrigação securitária, enquanto existente base legal, pertencia ao agente operador do fundo (CEF), não ao ente federativo. Precedente do próprio TRF-1 no julgamento do Recurso Inominado 1015459-84.2024.4.01.3600: "A Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo pagamento, pois sua atuação era apenas como agente operador do DPVAT e do SPVAT, e não como responsável direta pelas indenizações." Se nem a CEF, que efetivamente operacionalizava o sistema, responde com patrimônio próprio, muito menos a União, que jamais integrou a relação material.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta ser parte ilegítima por atuar como mera agente operadora, sem responsabilidade patrimonial pelas obrigações do FDPVAT. A preliminar não merece acolhida. Embora a CEF não responda com patrimônio próprio pelas obrigações do fundo, ela é a representante judicial e extrajudicial do FDPVAT e de toda a operação securitária, nos termos do art. 7º, §1º, da LC 207/2024 (aplicável ratione temporis).
Idêntica previsão constava da Resolução CNSP 457/2022 para o período de gestão do FDPVAT. A CEF detém, portanto, legitimidade extraordinária para responder pelas pretensões relacionadas ao fundo que administra, ainda que não responda com patrimônio próprio. Trata-se de hipótese de legitimação processual autônoma, na qual o gestor/administrador responde por interesses de terceiros (o fundo) em nome próprio.
Nessa conformidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Das preliminares de ausência de interesse de agir por esgotamento de recursos e de de falta de pressuposto processual por ausência de documento essencial à propositura da ação (documento oficial para a comprovação da invalidez) As matérias em questão confundem-se com o mérito da ação e com ele será analisada.
Do mérito Quanto ao mérito, cumpre registrar que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental. Nessa linha de compreensão, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, notadamente considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Desse modo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Relata a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito antes da extinção do seguro SPVAT (antigo DPVAT), que resultou “incapacidade/perda funcional permanente permanente” (rigidez e diminuição da força muscular do membro superior esquerdo). Nesse sentido, sustenta que faz jus à indenização do seguro obrigatório, com fundamento na Lei n. 6.194/74 e na LC 207/2024, bem como no princípio da segurança jurídica e nas alegações de direito adquirido e irretroatividade da LC 211/2024.
Da Extinção do Seguro Obrigatório: Ausência de Base Legal Superveniente A pretensão autoral funda-se no alegado direito ao recebimento de indenização securitária obrigatória por acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2023 (Id 2190965171). O autor invoca a Lei n. 6.194/74 (DPVAT) e a Lei Complementar 207/2024 (SPVAT) como fundamentos jurídicos, sustentando direito adquirido pela ocorrência do sinistro antes da revogação legislativa.
A pretensão não prospera. Revogação Integral do Sistema de Seguro Obrigatório A Lei n. 6.194/74, que instituiu o Seguro DPVAT, foi expressamente revogada pelo art. 28 da Lei Complementar 207, de 16 de maio de 2024, que criou o SPVAT em substituição. A LC 207/2024, por sua vez, foi integralmente revogada pelo art. 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024, antes mesmo de produzir plena eficácia.
Com a revogação da LC 207/2024, desapareceu toda e qualquer base legal para seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores no ordenamento jurídico brasileiro. Não houve repristinação da Lei n. 6.194/74, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." A LC 211/2024 não contém dispositivo expresso de repristinação.
Logo, a Lei n. 6.194/74 permanece revogada. Conclusão: desde 31/12/2024, não existe seguro obrigatório vigente no Brasil. Da Situação Específica dos Acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023 O acidente do autor ocorreu em 28/11/2023, inserindo-se em período juridicamente crítico que exige análise específica. A Lei n. 6.194/74 vigorou até 16/05/2024. Em tese, o acidente de 28/11/2023 ocorreu sob sua égide.
Contudo, o esgotamento dos recursos do FDPVAT em 14/11/2023 criou situação de impossibilidade material superveniente de cumprimento das obrigações securitárias. A Resolução CNSP 457/2022, art. 5º, §2º, estabelecia: "Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão." A CEF comunicou tempestivamente a SUSEP sobre o esgotamento (Ofícios 79/2023, 165/2023 e 105/2023), cumprindo a obrigação contratual prevista na Cláusula 5ª, §1º, do Contrato 02/2021.
A SUSEP, órgão responsável por "adotar medidas para viabilizar a disponibilização dos recursos destinados ao FDPVAT" (art. 15, VIII, Res. CNSP 457/2022), não promoveu a recomposição dos recursos. Logo, a partir de 15/11/2023, cessou a possibilidade jurídica de recebimento de novos pedidos, por expressa determinação normativa. Não se trata de negativa ilegal, mas de suspensão imposta por regulamentação diante de fato objetivo (esgotamento de recursos do fundo privado).
A LC 207/2024 foi publicada em 17/05/2024 e buscou equacionar justamente a situação dos acidentes ocorridos no período de suspensão. Seu art. 19 estabelecia: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." (grifei) A norma é de clareza solar: os pagamentos ficariam suspensos até: Implementação (regulamentação pelo CNSP); E Efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Tratava-se de condição suspensiva legal para a exigibilidade das indenizações.
Ocorre que: O CNSP jamais editou a regulamentação prevista no parágrafo único; Não houve arrecadação de recursos para o fundo mutualista; A LC 207/2024 foi revogada pela LC 211/2024 em 30/12/2024, antes do implemento das condições. Inexistência de Direito Adquirido O autor invoca o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando direito adquirido à indenização pelo fato de o acidente ter ocorrido sob a vigência formal da Lei n. 6.194/74.
A tese não se sustenta. Direito adquirido, segundo a doutrina clássica de Gabba, é aquele que: (i) decorre de fato idôneo a produzi-lo segundo a lei vigente; (ii) incorporou-se definitivamente ao patrimônio do titular; (iii) pode ser exercido a qualquer momento. No seguro obrigatório, o direito à indenização não nasce automaticamente do acidente. É necessário: Existência de lei prevendo o seguro; Ocorrência do sinistro coberto; Comprovação do dano e do nexo causal; Existência de recursos no fundo destinado ao pagamento; Requerimento administrativo.
O STF consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 226.855). A mera expectativa de receber benefício regulado por lei não configura direito adquirido se este não se incorporou definitivamente ao patrimônio antes da alteração legislativa. No caso concreto, o autor: Não formulou requerimento administrativo antes da suspensão (15/11/2023); Não obteve reconhecimento do direito pela seguradora/agente operador; Não teve o valor liquidado por laudo do IML; Não recebeu qualquer pagamento.
O que existia era mera expectativa de direito, condicionada a eventos futuros e incertos (requerimento, comprovação, liquidação, disponibilidade de recursos). Como bem decidiu a 1ª Turma Recursal da SJMT no Recurso Inominado 1015459-84.2024.4.01.3600: "O direito alegado pelo autor simplesmente não existe mais no ordenamento jurídico vigente. (...) Ausente previsão legal e configurada a impossibilidade jurídica do pedido, o interesse processual do autor resta afastado." Impossibilidade de Aplicação Retroativa de Normas Revogadas O autor pretende a aplicação da Lei n. 6.194/74, expressamente revogada pelo art. 28 da LC 207/2024.
Ocorre que lei revogada não produz efeitos sobre situações jurídicas pendentes, salvo hipótese de direito adquirido (que não se configura, como demonstrado). A LC 207/2024, que sucedeu a Lei n. 6.194/74, condicionou expressamente o pagamento das indenizações do período 15/11/2023-31/12/2023 à implementação futura do SPVAT (art. 19). Não se tratava de direito exigível, mas de obrigação condicional suspensiva, dependente de regulamentação e arrecadação.
Com a revogação da LC 207/2024 pela LC 211/2024, antes do implemento da condição, a obrigação jamais se tornou exigível. É aplicação do princípio conditio iuris pendet: pendente a condição, não há direito líquido e certo; frustrada a condição, não há direito. Inexistência de Recursos no Fundo e Vedação ao Uso de Recursos Públicos A CEF demonstrou cabalmente que: Os recursos do FDPVAT esgotaram-se em 14/11/2023; A última arrecadação de prêmios ocorreu em 2020; Não houve recomposição financeira pela SUSEP; O FDPVAT é fundo privado, com patrimônio segregado; A CEF não responde com patrimônio próprio (Cláusula 3ª, §7º, Contrato 02/2021).
A utilização de recursos próprios da CEF para pagamento de indenizações configuraria: Operação de crédito ilegal (art. 35, LC 101/2000); Violação ao Decreto 8.535/2014, que veda insuficiência de recursos por mais de 5 dias úteis; Confusão patrimonial entre patrimônios segregados. Logo, ainda que se reconhecesse o direito material (o que não ocorre), haveria impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Ausência de Responsabilidade Estatal Subsidiária O autor pressupõe, implicitamente, que o Estado (União ou CEF) deve garantir indenização por acidentes de trânsito independentemente da responsabilidade pelo evento. Essa premissa é equivocada. O seguro DPVAT/SPVAT sempre foi sistema privado de mutualismo, financiado por prêmios obrigatórios pagos pelos proprietários de veículos, não por recursos tributários.
A eventual falência do sistema não transfere ao Estado a responsabilidade objetiva por danos causados por particulares. O art. 37, §6º, da CF estabelece responsabilidade estatal por danos que seus agentes causarem, não por danos causados por terceiros privados (condutores de veículos). Extinto o seguro obrigatório, remanesce a responsabilidade civil comum do causador do dano (arts. 186, 927 e 951, CC), sem solidariedade estatal.
Ante o exposto: - rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de interesse de agir arguidas pela CEF; - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à UNIÃO, nos termos do art. 485, VI, do CPC; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Indefiro o requerimento de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.048 do CPC, devendo ser retirada a anotação do sistema. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.