Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PINTO DA SILVA
- Advogado
- PEDRO VIEIRA DA CRUZ (OAB 70058/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1060048-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PINTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DA CRUZ - DF70058 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente postulando auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No curso do processo, diante da concessão administrativa de aposentadoria por idade, a parte autora delimitou sua pretensão à concessão do benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre a DER e a implantação da aposentadoria por idade.
Da continência/conexão O INSS sustenta a necessidade de reunião destes autos com o processo nº 1004043-50.2018.4.01.3400, no qual o autor postula aposentadoria por tempo de contribuição/especial, ao fundamento de que os benefícios seriam inacumuláveis e de que haveria risco de decisões contraditórias. A alegação não prospera. O objeto remanescente desta demanda restringe-se à concessão de auxílio por incapacidade temporária em período pretérito, compreendido entre 08/02/2023 e 10/04/2026.
Não há determinação de implantação atual do benefício por incapacidade, uma vez que o autor se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 11/04/2026. Eventual reconhecimento de benefício incompatível no outro processo deverá ser considerado na fase de cumprimento, mediante observância das regras legais de inacumulabilidade e dedução dos valores eventualmente recebidos no mesmo período, não constituindo óbice ao julgamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício por incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício por incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso ( e 59 da ).
