Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. G. D. S.
- Advogado
- SATIRO FERNANDES MEDEIROS (OAB 30755/GO)
Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060052-42.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. G. D. S. LUZIREIDE GONCALVES DOS SANTOS SATIRO FERNANDES MEDEIROS - (OAB: GO30755) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289674625 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1060052-42.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. G. D. S. REPRESENTANTE: LUZIREIDE GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Requer também a dispensa da realização de perícia social, ao argumento de que a miserabilidade foi reconhecida pelo INSS na esfera administrativa.
Decido. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade. No caso dos autos, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi indeferido em razão de não ter sido constatada a existência de impedimento de longo prazo. No caso concreto, reputo essencial a realização da avaliação social do(a) requerente, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada, trazendo aos autos dados relevantes aptos a colmatar a convicção do magistrado, no sentido de aferir a condição social do(a) demandante.
