Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE RUBELITA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060083-76.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RUBELITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Rubelita em face da União Federal, objetivando o a execução individual do título proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que condenou a União ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, em valor correspondente à diferença entre o valor mínimo anual por aluno. A parte opôs Embargos de Declaração alegando existência de omissão na decisão ID 2173098510.
A embargante afirma que a decisão foi omissa quanto ao requerimento de destaque de honorários contratuais, além de alegar a nulidade quanto ao método utilizado para a elaboração dos cálculos homologados.
É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
No caso concreto, é caso de acolhimento da omissão alegada somente quanto a necessidade de manifestação sobre o destaque de honorários contratuais. Assim, reformo a decisão embargada somente para incluir o indeferimento do destaque de honorários contratuais nos seguintes termos: "Indefiro o destaque de honorários contratuais em precatórios expedidos em cumprimentos de sentença decorrentes da ACP 1999.61.00.050616-0, nos termos do -A, parágrafo único, da : -A.
