Sentença
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SILVIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060370-05.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se da análise da documentação juntada, a existência de registro de óbito do exequente originário (ID 2140990407). Todavia, não há nos autos documentação apta a demonstrar que a pessoa que promove o presente cumprimento de sentença ostente a condição de inventariante da falecida, tampouco houve a regularização da representação processual mediante habilitação do espólio ou dos sucessores.
Desse modo, determino que a parte requerente, no prazo de 20 dias, comprove documentalmente sua qualidade de inventariante de MELÍCIA MARQUES DE ALBUQUERQUE, caso esteja postulando em nome próprio na condição de sucessora. Não sendo essa a hipótese, deverá promover a regularização da representação processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, com a apresentação da documentação comprobatória pertinente, inclusive quanto à legitimidade dos herdeiros e à representação processual adequada.
Decorrido o prazo assinalado sem a devida manifestação, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, façam-se os autos concluso para sentença extintiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
