PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060382-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIA GEORGIA DE MIRANDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NELY MARTINS DE MIRANDA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) NADIA GEORGIA DE MIRANDA DA SILVA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919690) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060382-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060382-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIA GEORGIA DE MIRANDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060382-53.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da rubrica denominada auxílio-moradia em seus proventos, na qualidade de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento dos valores retroativos. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o auxílio-moradia não está listado entre as parcelas que constituem os proventos na inatividade ou pensão militar no art. 20 da Lei nº 10.486/2002.
Destacou que o art. 3º, inciso XIV, da referida lei define a verba como direito devido ao militar na ativa e na inatividade, não havendo previsão legal expressa para sua extensão aos pensionistas, o que impediria interpretação ampliativa. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo aos remanescentes a extensão das vantagens instituídas pelo diploma.
Argumenta que o art. 53 da mesma norma assegura a paridade integral, dispondo que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor. Sustenta a natureza genérica da verba, visto que é paga inclusive a militares inativos (art. 21, VI), e colaciona provas de que pensionistas do atual Distrito Federal percebem regularmente a vantagem. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060382-53.2023.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação do direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção da vantagem denominada auxílio-moradia, nos mesmos moldes e valores pagos aos pensionistas dos militares do atual Distrito Federal, por força da Lei nº 10.486/2002 e do Decreto Distrital nº 35.181/2014.
O regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal e de seus remanescentes é disciplinado pela Lei nº 10.486/2002. O art. 65 desse diploma legal estabelece de forma categórica que as vantagens por ele instituídas se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. “Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. [...] § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Como se vê, o § 2º do referido artigo reforça tal vinculação ao determinar que o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal será adotado para os remanescentes do antigo. Essa estrutura normativa cria uma paridade jurídica e remuneratória permanente entre as duas categorias, assegurando que o quadro em extinção do antigo Distrito Federal não sofra defasagem em relação aos seus pares contemporâneos.
A natureza jurídica do auxílio-moradia não se limita ao caráter indenizatório de serviço ativo. A própria Lei nº 10.486/2002, em seu art. 21, inciso VI, elenca o auxílio-moradia como direito devido ao militar na inatividade remunerada. Confira-se: Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia; (destaquei)
VII - auxílio-funeral. Ora, se a verba é paga indistintamente a quem não se encontra mais no exercício das funções militares, resta esvaziada a tese de que se trata de vantagem personalíssima da ativa. Ademais, o art. 53 da mesma lei estatui o princípio da equivalência, dispondo que a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. Consequentemente, se o instituidor da pensão faria jus ao auxílio-moradia na inatividade, tal direito transmite-se à sua pensionista por imperativo legal.
Consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou recentemente esse entendimento em caso análogo: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015.
2. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação movida por Marise Barros Pinheiro, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da vantagem denominada auxílio-moradia, com base na Tabela do Anexo Único do Decreto Distrital nº 35.181/2014, condenando a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como à implantação do referido benefício no contracheque da parte autora, conforme se extrai dos embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
3. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art.
65. 4. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
5. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.
6. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação da União Federal desprovida. (AC 1058679-53.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025 PAG." DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. EQUIPARAÇÃO AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VERBA INDENIZATÓRIA DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pensionista de militar do antigo Distrito Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção de auxílio-moradia. Sustenta a autora que, com base na Lei nº 10.486/2002, art. 65, caput e § 2º, é devida a extensão do referido benefício aos militares inativos e seus pensionistas, remanescentes do antigo DF.
2. A sentença de origem julgou improcedente o pedido. O recurso foi interposto visando à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se é juridicamente possível a extensão do pagamento da verba indenizatória de auxílio-moradia aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, com base no regime jurídico instituído pela Lei nº 10.486/2002, que rege a remuneração dos militares do atual Distrito Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão da autora não se vincula à anulação do parecer administrativo do MPOG, que não possui efeito vinculante, mas sim ao reconhecimento do direito subjetivo ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 10.486/2002.
5. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabelece expressamente a extensão das vantagens instituídas por essa norma aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, não havendo distinção entre verbas de natureza remuneratória e indenizatória.
6. A verba de auxílio-moradia, prevista no art. 3º, XIV, da referida lei e regulamentada pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014, se aplica igualmente aos pensionistas, nos termos do § 2º do art. 65, não sendo obstáculo à concessão o fato de a norma regulamentadora não os mencionar expressamente.
7. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a aplicabilidade do auxílio-moradia a pensionistas de militares do antigo DF, com base na interpretação sistemática e teleológica da legislação vigente.
8. O valor das parcelas devidas deve observar a tabela do Anexo Único do Decreto nº 35.181/2014, incidindo sobre o montante devido correção monetária e juros moratórios conforme os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da verba de auxílio-moradia, com efeitos financeiros retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 autoriza a extensão do auxílio-moradia aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
2. A ausência de menção expressa aos pensionistas em norma regulamentar não obsta a aplicação do benefício previsto em lei.
3. A interpretação do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 deve ser sistemática e teleológica, abrangendo verbas indenizatórias e remuneratórias." Legislação relevante citada: Lei nº 10.486/2002, arts. 2º, I, f; 3º, XIV; 65, caput e § 2º; Decreto Distrital nº 35.181/2014. Jurisprudência relevante citada: AC 1072265-02.2020.4.01.3400, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Eduardo de Melo Gama, PJe 16/07/2024; AC 1117269-57.2023.4.01.3400, Segunda Turma, Rel.
Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, PJe 13/06/2024; AC 1059745-05.2023.4.01.3400, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, PJe 12/06/2024. (AC 1079200-19.2024.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2025 PAG. Na hipótese, verifica-se que a parte autora ostenta a condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal e, assim, a pretensão autoral encontra amparo direto na literalidade dos dispositivos da Lei nº 10.486/2002.
A resistência da União em reconhecer a extensão do benefício sob o argumento de ausência de previsão legal específica para pensionistas esbarra no art. 65, caput, da referida norma, que menciona expressamente os "pensionistas (...) do antigo Distrito Federal" como beneficiários das vantagens ali instituídas. Importante destacar que o Decreto Distrital n. 35.181/2014, que regulamentou o auxílio-moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, decorre de uma delegação de competência operada pela própria lei federal.
O art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 10.486/2002 define o auxílio-moradia como direito a ser regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Assim, ao fixar novos valores para a verba, o Governador do Distrito Federal não usurpou competência da União, mas exerceu poder regulamentar expressamente previsto em lei federal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo da União. Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 ou ao princípio da isonomia, pois o reconhecimento do direito não se funda em mera equiparação judicial por isonomia, mas sim no cumprimento estrito de obrigação estabelecida em lei federal (Lei nº 10.486/2002).
O Poder Judiciário está, portanto, apenas garantindo a aplicação do regime jurídico híbrido e paritário criado pelo legislador para essa categoria em extinção. Em razão da reforma da sentença e da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença), a serem pagos pela União Federal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a União à implantação do auxílio-moradia nos proventos da pensionista conforme os valores do Decreto nº 35.181/2014, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060382-53.2023.4.01.3400 APELANTE: NADIA GEORGIA DE MIRANDA DA SILVA, NELY MARTINS DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 10.486/2002. VINCULAÇÃO JURÍDICA PERMANENTE.
EXTENSÃO DE VANTAGENS. NATUREZA DA VERBA. PAGAMENTO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECRETO DISTRITAL 35.181/2014. DELEGAÇÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE
37. NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pensionista de militar do antigo Distrito Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia em seus proventos. A autora objetiva a percepção da vantagem nos moldes estabelecidos pela Lei nº 10.486/2002 e atualizados pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a vantagem denominada auxílio-moradia, prevista na Lei nº 10.486/2002, é extensível às pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal; e (ii) saber se as atualizações de valores promovidas pelo Decreto Distrital nº 35.181/2014 são aplicáveis a tais pensionistas, cujos proventos são custeados pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, garantindo aos remanescentes, inativos e pensionistas do antigo quadro a extensão de todas as vantagens instituídas pelo referido diploma legal.
4. A natureza do auxílio-moradia não é estritamente indenizatória de serviço ativo, uma vez que o art. 21, inciso VI, da Lei nº 10.486/2002 prevê expressamente o seu pagamento a militares na inatividade remunerada. Por força do art. 53 da mesma lei, a pensão militar deve equivaler aos proventos do militar instituidor, o que assegura o direito da pensionista à verba.
5. A regulamentação dos valores do auxílio-moradia por meio de decreto distrital (Decreto nº 35.181/2014) não viola o pacto federativo, pois decorre de delegação de competência operada pela própria lei federal (art. 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002).
6. Na hipótese, a parte autora ostenta a condição de pensionista de militar do antigo Distrito Federal, de modo que o pagamento de auxílio-moradia encontra amparo direto na literalidade dos dispositivos da Lei nº 10.486/2002, devendo, pois, ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O auxílio-moradia instituído pela Lei nº 10.486/2002 é devido aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal por força da vinculação jurídica permanente estabelecida no art. 65 do referido diploma.
2. O Decreto Distrital nº 35.181/2014 é aplicável aos remanescentes do antigo Distrito Federal, ante a delegação legal de competência regulamentar prevista na lei federal e a inexistência de violação ao pacto federativo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XIV; Lei nº 10.486/2002, arts. 2º, 3º, 21, 53 e 65; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1058679-53.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 17/11/2025 e AC 1079200-19.2024.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Segunda Turma, PJe 25/07/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma