PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1060412-20.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A impetrante objetiva provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES), consolidado desde a assinatura do pacto.
Subsidiariamente, pede que a taxa de juros seja reduzida de 6,5% para 3,4% ao ano. Alega a impetrante que é graduada em Medicina e que firmou o Contrato de Financiamento Estudantil FIES nº 10.0790.185.0009163-90 em 25 de agosto de 2015 , com taxa de juros pactuada de 6,5% ao ano. Sustenta que a Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001, conferindo-lhe o direito à aplicação da taxa de juros zero prevista no art. 5º-C,
II. Afirma que o § 10 do art. 5º da mesma lei estabelece a retroatividade da norma mais benéfica aos contratos já formalizados. Relata ter protocolado requerimentos administrativos sem obter a aplicação da redução. Com a inicial vieram procuração (ID 2191173271) e documentos. Inicialmente, a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e recolheu custas proporcionais (IDs 2193583445 e 2193583473).
Após determinação judicial para corrigir o valor da causa (IDs 2191577497 e 2193822155) , a impetrante apresentou emenda à inicial (ID 2196309281), retificou o valor da causa para R$ 249.097,46 e requereu a gratuidade de justiça. Foi recebida a emenda à inicial (ID 2196309281). A decisão de ID 2202387984 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. O FNDE apresentou informações (ID 2206489122) , argumentando que o contrato da impetrante (celebrado em 25/08/2015) rege-se pela legislação anterior à Lei nº 13.530/2017 , sendo inaplicável a taxa de juros zero, destinada apenas aos contratos firmados a partir de 2018.
Aduziu que a aplicação retroativa é vedada pela jurisprudência. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação (ID 2204972794) , arguindo sua ilegitimidade passiva por ser mera agente financeira executora das normas do MEC/FNDE. No mérito, reiterou a inaplicabilidade da taxa zero ao contrato da impetrante, firmado em 25/08/2015, sujeito à taxa de 6,5% a.a., conforme Resolução CMN nº 4.974/2021.
A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) prestou informações (ID 2208788852) , arguindo sua ilegitimidade passiva, pois suas atribuições se limitam à normatização e supervisão do FIES, sendo a gestão operacional e contratual de responsabilidade do FNDE e do agente financeiro. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito e, posteriormente, requereu a exclusão do SESu/MEC e do próprio ente federal do polo passivo, por ilegitimidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito (ID 2210037382). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o agente financeiro (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, enquanto a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Conforme entendimento jurisprudencial, a decisão judicial repercute na esfera jurídica de ambos, justificando o litisconsórcio passivo.
Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegitimima. A atribuição do MEC/SESu restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo , não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. b) Mérito O cerne da controvérsia é determinar se a impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito líquido e certo à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros aplicáveis aos contratos anteriores a 2018: 3,40% a.a. para contratos celebrados até junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, o contrato da impetrante (nº 10.0790.185.0009163-90) foi formalizado em 25/08/2015 (ID 2191173451).
Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 , sendo a taxa de juros aplicável, conforme a Resolução CMN nº 4.974/2021, de 6,50% a.a., e não a taxa zero pleiteada. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não tem amparo legal. A legislação estabeleceu um marco temporal claro , criando o "Novo FIES" com regras próprias e distintas dos contratos anteriores.
A Lei nº 13.530/2017 não previu efeitos retroativos , devendo-se respeitar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Aplicar isoladamente o "juro zero" a um contrato antigo, regido por sistemática de amortização e remuneração de agentes financeiros diversa, criaria um desequilíbrio para o Fundo. Como bem pontuou o FNDE, não se pode aplicar apenas a parte benéfica do novo regime (taxa zero ou IPCA) sem observar as demais condições de amortização a ele associadas.
Ademais, a distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura violação ao princípio da isonomia , pois se baseia em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária , tratando de forma distinta situações fáticas e jurídicas diferentes. A jurisprudência consolidada do TRF1 é pacífica quanto à irretroatividade da taxa de juros zero: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional. (...)
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...)
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
O pedido subsidiário de aplicação da taxa de 3,4% a.a. também improcede, pois a taxa aplicável ao contrato da impetrante, firmado em agosto de 2015, é de 6,5% a.a., conforme Resolução CMN nº 4.974/2021.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pela impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao Egrégio TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF